O advogado refutou as justificativas usadas para abertura do processo. “As chamadas pedaladas fiscais e a utilização de decretos não autorizados para abertura de créditos suplementares podem ser decisões administrativas reprováveis, por conta do objetivo de maquiar as contas públicas e majorar o déficit primário, mas não constituem crime de responsabilidade”, afirmou. Para Manoel Peixinho, “as razões deduzidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Câmara e o Senado são desprovidas de fundamentação jurídica, porque as pedaladas e os decretos não violam as leis orçamentárias nem a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O advogado fundamentou o seu relatório registrando que o art. 85 da Constituição Federal e o artigo 4º a Lei 1.079/1950, que tipificam o crime de responsabilidade, não dão sustentação à acusação protocolada e admitida pelo Congresso Nacional. “Nos artigos não está prevista como ilícito a realização de despesas não autorizadas e sem os recursos orçamentários”, afirmou.
Ele também argumentou que as imputações constitucionais e legais que tipificaram os crimes de responsabilidade exigem que haja prova irrefutável de atuação dolosa do presidente da República. “Os decretos são atos administrativos que passam por diversas fases de elaboração e verificação de legalidade e legitimidade até que sejam assinados pelo presidente da República, que apenas homologou uma decisão já deliberada por diversas instâncias administrativas da área econômica”, explicou.
Ausência de análise jurídica – Em seu parecer, o relator criticou a ausência de análise jurídica dos fatos apresentados na denúncia contra a presidente. “Durante a votação de admissibilidade do processo de impeachment na Câmara Federal, os deputados, salvo raríssimas exceções, votam de acordo com as suas convicções e os seus interesses políticos, deixando de lado qualquer preocupação jurídica”, disse. Segundo ele, “o processo de impeachment é político-jurídico”.
Conforme o advogado, o presidente da República, no sistema presidencialista, não pode ser afastado do cargo por motivos e razões meramente políticas, como as que decorrem da desaprovação de sua política, da orientação geral que imprime à ação governamental. Para Manoel Peixinho, “ainda que o processo de impedimento reúna um conjunto de normas com feições políticas, as normas materiais e processuais estão sujeitas ao controle jurisdicional”.
O relator defendeu que o processo de impeachment seja submetido ao STF. “A admissibilidade e o julgamento do impeachment são feitos por juízes políticos, que são os deputados e senadores, mas o procedimento e o direito material são submetidos ao estreito controle do Poder Judiciário, no caso, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância na condução do processo no âmbito do Senado”, afirmou.
Para o relator, “é inconcebível que o Supremo não faça o controle de mérito no julgamento do processo de impedimento, regulado por normais legais e constitucionais, que pode importar em sanção gravíssima, que é a demissão do mais alto agente político da República”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!