O IAB também divulgou, nesta sexta-feira (2/12), nota em que trata do mesmo assunto e afirma que a “transparência fiscal é um relevante pilar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a prestação de contas à sociedade, contemplando a divulgação das finanças e de atividade financeira estatal em veículos de fácil acesso, inclusive pela Internet, objetivando possibilitar a qualquer cidadão acompanhar diariamente informações atualizadas sobre a execução do orçamento e obter informações sobre recursos públicos transferidos e sua aplicação direta (origens, valores, favorecidos)”.
Confira a nota na íntegra:
Nota do IAB sobre a inconstitucionalidade das Emendas do Relator
O artigo 163-A da Constituição Federal é claro ao determinar a publicidade e transparência dos dados contábeis da União, estados e municípios da Federação.
Como é sabido, transparência fiscal é um relevante pilar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a prestação de contas à sociedade, contemplando a divulgação das finanças e de atividade financeira estatal em veículos de fácil acesso, inclusive pela Internet, objetivando possibilitar a qualquer cidadão acompanhar diariamente informações atualizadas sobre a execução do orçamento e obter informações sobre recursos públicos transferidos e sua aplicação direta (origens, valores, favorecidos).
Nesse contexto, foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF) diversas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), questionando a constitucionalidade do sistema anônimo de execução das despesas decorrentes de emendas do relator, que, ao retirar a necessária publicidade das informações contábeis dos entes federativos, inviabiliza o atendimento aos princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Carta Magna.
Em que pese a Procuradoria Geral da República alegar tratar-se de matéria interna corporis do Congresso Nacional, mostra-se necessário o provimento das ADPFs ajuizadas.
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Inclusive, o próprio STF já reconheceu que a matéria versada nas ADPFs que tratam das chamadas Emendas do Relator se enquadra nesse conceito.
Segundo julgado do STF, a prática das Emendas do Relator viola os princípios republicanos: “Mostra-se em tudo incompatível com a forma republicana e o regime democrático de governo a validação de práticas institucionais por órgãos e entidades públicas que, estabelecidas à margem do direito e da lei, promovam o segredo injustificado sobre os atos pertinentes à arrecadação de receitas, efetuação de despesas e destinação de recursos financeiros, com evidente prejuízo do acesso da população em geral e das entidades de controle social aos meios e instrumentos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da gestão financeira do Estado”.
Desta forma, diz o STF, a transparência administrativa “constitui uma mutação fundamental no direito da Administração Pública, cujo princípio se impõe como um dos princípios gerais do direito, ao inverso da tradição do segredo administrativo”.
Assim, ante o exposto, em razão da expressa previsão constitucional quanto à necessidade de transparência e publicidade na apresentação das contas dos entes federativos, bem como em razão da relevância da matéria para a sociedade, é imperioso o julgamento e provimento das ADPFs que tratam da inconstitucionalidade das chamadas Emendas do Relator pelo Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal, como único meio de salvaguardar os mais basilares princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o próprio Estado Democrático de Direito.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2022.
Instituto dos Advogados Brasileiros
Sydney Sanches
Presidente nacional
Sergio Tostes
Orador oficial