Fernanda Maibon Sauer
De acordo com as relatoras do parecer, Raquel dos Santos Rangel e Fernanda Maibon Sauer, embora seja importante garantir o direito à liberdade de expressão, é preciso que a lei seja mais restrita em temas que envolvam esse público: “Não se afigura razoável que se aguarde até que haja uma ordem judicial para que se determine a suspensão ou conteúdo que atente contra direitos tão caros como de crianças e adolescentes”. Apreciado pela Comissão de Direito Digital do IAB, o parecer defende que “a simples notificação devidamente fundamentada demonstrando conteúdo evidentemente inadequado e potencialmente violador dos direitos dos menores deverá ser suficiente para que a plataforma digital remova ou suspenda o conteúdo em tempo hábil”. O parecer aponta a controvérsia em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial para a remoção de conteúdos. Segundo o texto, a regra geral não pode ser utilizada “como escudo para permitir conteúdos criminosos ou inadequados no ambiente digital”.
As relatoras também colocaram o projeto em comparação com as legislações de outros países. Segundo elas, “todas as informações acerca do tratamento que os demais países vêm dando ao tema demonstram que o teor do projeto de lei em comento está em linha com as práticas mundiais”, citando exemplos como os Estados Unidos, Japão, Coreia do Sul, Índia, México, Argentina e Colômbia. Em todos os casos, há normas específicas que impõem às plataformas deveres de remoção célere e cooperação com autoridades, sobretudo em situações envolvendo exploração infantil.
O parecer também traça paralelos entre o PL brasileiro e o regulamento europeu conhecido como Digital Services Act (DSA), destacando que ambos compartilham a visão de que os provedores de serviços digitais devem assumir maior responsabilidade pelos conteúdos e interações em suas plataformas. Por isso, as relatoras afirmaram que a aprovação do projeto é necessária, por representar um “avanço nos requisitos de transparência das plataformas e serviços digitais oferecidos no Brasil, nos mesmos moldes estabelecidos pelo DSA, para promover uma melhor experiência digital às crianças e aos adolescentes”.
No entanto, como forma de assegurar segurança jurídica às plataformas que removerem conteúdos após notificação fundamentada, elas sugeriram a inclusão no PL de parágrafo cuja redação deixa expresso que, caso o autor do conteúdo obtenha decisão judicial favorável à republicação do conteúdo que havia sido removido, as plataformas não poderão ser responsabilizadas pela remoção determinada na lei. A proposta tem o objetivo de garantir que a aplicação do PL não implique em risco de responsabilização posterior por censura ou violação à liberdade de expressão.