Segundo a advogada trabalhista, “a decretação do estado de emergência não justifica a adoção de medidas contrárias à Constituição, principalmente naquilo que é mais sagrado para os advogados e advogadas: o pleno direito de defesa e a opção de conduzir o processo segundo a melhor estratégia, sempre com autonomia e independência”. Para Rita Cortez, “tudo se resume, portanto, a exigir a observância do devido processo legal”.
O presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Marcio Barandier, também comentou: “O julgamento do Tribunal do Juri por videoconferência desconsidera a realidade e a complexidade da defesa num rito peculiar, com muitas formalidades essenciais e em que a decisão é tomada por leigos”. De acordo com o criminalista, “por videoconferência, não há como, por exemplo, garantir testemunhos sem influência de terceiros, fiscalizar a incomunicabilidade dos jurados, humanizar a figura do acusado num monitor e assegurar o contato pessoal do defensor com o réu”. Para ele, “o júri telepresencial é um absurdo”.
Membro da Comissão de Direito Penal, Marcia Dinis destaca que “os procedimentos legais estabelecidos para o julgamento pelo Tribunal do Júri são garantidores de direitos e deles não se pode abrir mão, sob pena de grave atentado aos direitos fundamentais”. Ainda com relação às peculiaridades do Tribunal do Júri, a criminalista ressalta que, “dada a sua especial e diferenciada estrutura, é fundamental a presença física das partes, especialmente do acusado e de seus representantes e testemunhas”.
Leia a nota na íntegra:
NOTA
Júri telepresencial é farsa processual!
A pandemia não pode servir de escudo para solapar direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal.
Não pode o CNJ burlar a lei vigente, em prejuízo da plenitude de defesa.
Direito Processual Penal é ramo do direito público interno, inadmitindo flexibilizações sem base legislativa.
Pelo direito de estar presente: júri, só presencial!
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Abracrim Nacional
Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim