De acordo com Pedro Teixeira Pinos Greco, a ideia de família deve ser construída a partir de um conceito plural. “A aprovação do projeto resultaria num retrocesso não só em relação à Constituição Federal, que estabeleceu as diretrizes do direito das famílias em grandes eixos, mas também em afronta ao Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, e à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que reconheceram a proteção irrestrita de todas as formas de família”, afirmou.
Para o advogado, “os documentos internacionais são categóricos ao ampliar as garantias da família, cabendo ao criador de ato normativo ver o direito como instrumento de proteção, sobretudo, das pessoas ditas como minorias ou que estão em situação de vulnerabilidade”. Segundo ele, “com a previsão de que entidade familiar é a união de um homem e de uma mulher, estaríamos destruindo várias formas de família”.
Desconstrução do conceito de família – Nas justificativas do seu projeto, o deputado Anderson Ferreira insere “a desconstrução do conceito de família” entre as circunstâncias que, junto com “a epidemia das drogas” e “a violência doméstica”, dilacera a harmonia familiar. A iniciativa legislativa, segundo o autor, visa a garantir que “o Poder Público assegure à entidade familiar os direitos à saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania e convivência comunitária”.
Em seu parecer, Pedro Greco consignou que o projeto de lei vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O Supremo, como intérprete máximo e guardião da Constituição, ao ser provocado quanto às famílias homoafetivas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, reconheceu por unanimidade que as uniões entre pessoas do mesmo sexo têm o mesmo valor de qualquer outra”, registrou. Segundo o advogado, o STJ, instado a discorrer sobre a matéria em duas oportunidades, também se alinhou com a jurisprudência do Supremo.
O relator reconheceu a autonomia do Poder Legislativo, mas a relativizou. “Não se desconhece, em que pese a posição de vanguarda de nossos Tribunais, que o Legislativo, na sua função típica, não está preso e vinculado às decisões do STF ou do STJ, pois se assim fosse teríamos uma fossilização da Constituição, e isso poderia gerar lesão no princípio da separação dos poderes”, disse. A esta linha de raciocínio o advogado acrescentou que “desta forma, poderia se pensar que o projeto de lei estaria livre para desdizer a posição de nossos tribunais, numa reação legislativa à jurisprudência do STF e STJ”.
Contudo, ele argumentou que, “devido à evolução jurisprudencial, doutrinária e social, não há chance de superação legislativa, pois a legislação que vá de encontro à jurisprudência sólida do STF deve ser submetida a um controle de constitucionalidade mais rígido para ser considerada válida”.
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