Em relação à indenização (pena convencional) de até 25% da quantia desembolsada pelo comprador, o magistrado citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, em caso de rescisão de contrato por culpa do comprador do imóvel, é razoável que o vendedor retenha entre 10% e 25% dos valores pagos.

De acordo com o magistrado, “na prática, a indenização tem oscilado entre 10%, 15%, 20% e 25%". Segundo ele, "é sempre necessário analisar o caso concreto e reduzir a penalidade, se for verificado que o inadimplemento decorreu de fatores como, por exemplo, doença ou desemprego do comprador”.
Sobre o tema também fez palestra a juíza do TJRJ Cristina Serra Feijó. “O contrato tem que ser bom para todo mundo”, afirmou a juíza. De acordo com a magistrada, “é preciso promover o equilíbrio na relação contratual, protegendo tanto os direitos do consumidor quanto os da iniciativa privada que atua no âmbito das incorporações imobiliárias”.

Após as palestras, houve debates, mediados por Arnon Velmovitsky e Edison Mendes Balbino, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB. Além dos palestrantes e mediadores, também compuseram a mesa de trabalho o presidente da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Carlos Samuel de Oliveira Freitas, e os advogados Carlos Gabriel Feijó de Lima, representando a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RJ, e Leandro Sender, da comissão do IAB.
Ao final do seminário, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo doou à Biblioteca Daniel Aarão Reis, do IAB, exemplares de suas obras intituladas Direito Civil – contratos, Direito Civil – responsabilidade civil e Direito Civil – coisas, todas publicadas pela Editora Forense.