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Segunda, 08 Abril 2019 20:37

Direitos do consumidor e de incorporadoras defendidos em seminário sobre distratos imobiliários

Da esq. para a dir. Leandro Sender, Edison Mendes Balbino, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Arnon Velmovitsky, Cristina Serra Feijó, Carlos Gabriel Feijó de Lima, Carlos Samuel de Oliveira Freitas e, na tribuna, Adilson Rodrigues Pires Da esq. para a dir. Leandro Sender, Edison Mendes Balbino, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Arnon Velmovitsky, Cristina Serra Feijó, Carlos Gabriel Feijó de Lima, Carlos Samuel de Oliveira Freitas e, na tribuna, Adilson Rodrigues Pires
“O consumidor que desiste da compra de um imóvel tem direito, conforme a legislação em vigor, à restituição com atualização monetária do que foi pago diretamente ao incorporador, mas o cálculo deve incluir também a dedução dos valores correspondentes à comissão de corretagem e à pena convencional pela rescisão do contrato, que será de, no máximo, 25% da quantia desembolsada pelo comprador.” A afirmação foi feita pelo desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), na palestra ministrada no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, nesta segunda-feira (8/4), no seminário sobre Distratos imobiliários na perspectiva do Poder Judiciário, realizado pela Comissão de Direito Imobiliário do IAB, presidida por Arnon Velmovitsky. O diretor de Apoio às Comissões, Adilson Rodrigues Pires, representou a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, na abertura do evento.
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo fez uma análise da Lei do Distrato (Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018), que inseriu o artigo 67-A na Lei do Condomínio (Lei 4.591/1964). A inclusão teve como o objetivo disciplinar o regramento das incorporações imobiliárias e garantir maior segurança jurídica na apuração das perdas e danos decorrentes de casos em que o comprador do imóvel desiste do negócio.

Em relação à indenização (pena convencional) de até 25% da quantia desembolsada pelo comprador, o magistrado citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, em caso de rescisão de contrato por culpa do comprador do imóvel, é razoável que o vendedor retenha entre 10% e 25% dos valores pagos.

 O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo e Arnon Velmovitsky

De acordo com o magistrado, “na prática, a indenização tem oscilado entre 10%, 15%, 20% e 25%". Segundo ele, "é sempre necessário analisar o caso concreto e reduzir a penalidade, se for verificado que o inadimplemento decorreu de fatores como, por exemplo, doença ou desemprego do comprador”.

Sobre o tema também fez palestra a juíza do TJRJ Cristina Serra Feijó. “O contrato tem que ser bom para todo mundo”, afirmou a juíza. De acordo com a magistrada, “é preciso promover o equilíbrio na relação contratual, protegendo tanto os direitos do consumidor quanto os da iniciativa privada que atua no âmbito das incorporações imobiliárias”.  

 A juíza Cristina Serra Feijó

Após as palestras, houve debates, mediados por Arnon Velmovitsky e Edison Mendes Balbino, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB. Além dos palestrantes e mediadores, também compuseram a mesa de trabalho o presidente da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Carlos Samuel de Oliveira Freitas, e os advogados Carlos Gabriel Feijó de Lima, representando a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RJ, e Leandro Sender, da comissão do IAB.

Ao final do seminário, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo doou à Biblioteca Daniel Aarão Reis, do IAB, exemplares de suas obras intituladas Direito Civil – contratos, Direito Civil – responsabilidade civil e Direito Civil – coisas, todas publicadas pela Editora Forense.
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