O advogado ainda explicou que ao levar em consideração as relações jurídicas, Teixeira de Freitas permitiu a introdução de um novo critério de ordenação para o Direito. “Ele percebeu que deveríamos utilizar não mais o objeto da relação jurídica – o objeto do Direito como as pessoas e as coisas –, mas a extensão dessas relações jurídicas”, afirmou. A 3ª vice-presidente da entidade, Ana Amelia Menna Barreto, que fez a abertura da sessão, elogiou a iniciativa do debate, que foi organizado pela Comissão de Filosofia do Direito. “É sempre uma honra para mim representar o nosso presidente, Sydney Sanches, especialmente nos trabalhos produzidos por essa brilhante comissão”, afirmou.
Também participaram do webinar a presidente da comissão organizadora, Maria Lucia Gyrão, e o presidente da Comissão de Direito Internacional, Luiz Dilermando. Ele, em sua exposição, trouxe à tona, de um ponto de vista da teoria jurídica, as diferenças entre o Direito Criminal, enquanto Direito Público, e o Direito Privado. “O Direito Criminal difere do Privado na questão das normas de procedimento. No campo do Direito Privado, depende da parte cujo interesse foi violado acionar procedimento que conduza à sanção. Ao passo que no Direito Criminal, um órgão especial do Estado detém essa função”, disse o advogado.
Dilermando explicou também que tais distinções não surgem nas normas de Direito Substantivo, mas nas normas de Direito Adjetivo: “Essa diferença na técnica do Direito Privado e do Criminal é explicada pelo fato de que a ordem que estabelece a punição como sanção não reconhece como decisivo o interesse do indivíduo privado diretamente violado pelo delito, mas sim o interesse da comunidade jurídica, cujo órgão é a promotoria pública”. De acordo com o palestrante as distinções entre o Direito Privado e o Direito Público estão sujeitas a variações de significado e, ainda assim, “procuramos em vão por uma definição dos dois conceitos que não seja ambígua”.
Gyrão afirmou que assim como no debate, a Filosofia abarca e interliga diversos temas: “Não há assunto que não esteja de forma alguma interligado com outro, seja o poder, a relação jurídica etc. A relação jurídica processual espelha exatamente essa questão do Direito Público”.