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Sexta, 01 Novembro 2024 04:03

Definição da elevação de preços sem justa causa como prática abusiva ganhou inutilidade prática, diz professor

Da esq. para a dir., José Dutra, Nilson de Mello Jr. e Daniel Dias Da esq. para a dir., José Dutra, Nilson de Mello Jr. e Daniel Dias

Ao comentar a regulação dos mercados de consumo, o professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Daniel Dias afirmou que a classificação da elevação de preços sem justa causa como prática abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, foi levada à inutilidade prática. Durante o evento O Direito e a regulação, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em parceria com a FGV, nesta quinta-feira (31/10), o professor apontou que a norma tem seis interpretações doutrinárias e nenhum consenso firmado.

Lembrada em situações críticas, como a pandemia de Covid-19, a regra tem raízes na primeira lei brasileira de defesa da concorrência, aprovada em 1962. “A elevação de preços sem justa causa não era um problema por si só, o problema era quando nós tínhamos um fornecedor que estava abusando do seu poder econômico”, explicou Dias. Uma das atuais interpretações para o uso da norma defende que o aumento de preços só seria justificado pelo aumento de custos. No entanto, o professor destacou que isso seria "inconstitucional por restringir de maneira desproporcional a liberdade de estipulação de preços".

Outra interpretação propõe que a norma seja aplicada em situações de calamidade, como desastres naturais, para impedir a exploração abusiva de preços. Porém, Dias observou que essa função já está coberta por mecanismos como a “lesão”, presente no Código Civil, que prevê avaliações para preços desproporcionais. “As possibilidades colocadas pela doutrina levam o dispositivo ou para a inconstitucionalidade ou para a sua inutilidade prática”, completou.

O evento também contou com palestras do presidente da Comissão de Assuntos Regulatórios do IAB, José Dutra, do membro da comissão de Direito Empresarial do IAB Luiz César Loques e da professora do Programa de Pós Graduação em Direito da FGV Patrícia Sampaio. A mediação dos painéis foi conduzida pelo integrante da Comissão de Assuntos Regulatórios do IAB Osvaldo Agripino.

Osvaldo Agripino

Contexto institucional – Patrícia Sampaio destacou os desafios que as agências reguladoras enfrentam no âmbito político. A professora ressaltou que os interesses individuais dos legisladores podem influenciar a regulação em detrimento do bem-estar social. Para ela, as agências devem estar sob um guarda-chuva ministerial. 

Patrícia Sampaio

“Essas agências estão sofrendo ataques porque há uma proposta para colocá-las sob intervenção do Legislativo. Recentemente, tivemos propostas de emendas parlamentares que queriam criar conselhos de supervisão dessas agências sem nenhum desenho institucional claro, o que foi também interpretado como uma tentativa de intervenção”, apontou a professora.

Em sua palestra, José Dutra destacou o novo perfil do Tribunal de Contas da União (TCU), que vem incorporando atividades mediadoras entre suas funções. A corte ganhou uma Secretaria de Consenso, criada com o objetivo de abrir mesas de negociação para resolver conflitos de contratos de concessão de infraestrutura e evitar litígios. “A ideia é oferecer aos agentes públicos a segurança jurídica de que não serão fiscalizados e responsabilizados por decisões tomadas no âmbito dessa mesa de consenso com o TCU”, explicou Dutra. 

Comentando o caso do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, Dutra apontou que a iniciativa privada manifestou interesse em devolver o aeroporto por meio da relicitação. No entanto, o TCU decidiu suspender o processo para permitir uma repactuação, acelerar os investimentos e evitar que a infraestrutura se deteriorasse enquanto uma nova licitação é organizada. “O objetivo é evitar um longo período sem investimentos e garantir que o ativo público seja preservado”, disse o advogado.

Luiz César Loques

Abordando a incorporação de questões ambientais na regulamentação do mercado financeiro, Luiz César Loques afirmou que órgãos e instituições desse setor têm dado vida ao discurso ambiental e adotado regras concretas em prol da sustentabilidade. 

Ao usar como exemplo a jurisdição de outros países, ele explicou que, na China, a autorregulação se concentra em pontos específicos de ESG, oferecendo previsibilidade para investidores. Na União Europeia, a legislação vai além e impõe responsabilidade ambiental diretamente às empresas. “A administração, ao perseguir o objetivo social, também deve se preocupar com o meio ambiente por força de lei”, disse Loques.


 

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