"A legislação brasileira, conforme o artigo 426 do CC, regra de ampla aplicação e de ordem pública, proíbe que futuros cônjuges ou companheiros renunciem, mutuamente e de forma antecipada, por meio de pactos antenupciais e de contratos de convivência, à herança ou a concorrência sucessória prevista no artigo 1.829, I e II do CC”, explicou Luiz Paulo Vieira de Carvalho. De acordo com ele, “sendo assim, uma cláusula que preveja tal renúncia é nula, conforme a visão da maioria esmagadora da doutrina brasileira e nos moldes da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça”. O relator informou que “essa proibição é igualmente vigente na grande maioria das legislações ocidentais”.
Em seu parecer, o advogado fundamentou a proibição imposta atualmente pelo ordenamento e, ao mesmo tempo, propôs alteração legislativa no CC, para que a renúncia prévia à concorrência sucessória seja legalmente possível em situação específica. Sob a inspiração da modificação produzida no Código Civil de Portugal, o relator propõe a inclusão de dois parágrafos no art. 1.639 do CC, “para que seja admitida expressamente como lícita a renúncia recíproca à condição de herdeiro ou herdeiro concorrencial, desde que o regime escolhido pelos futuros cônjuges ou companheiros seja o da separação de bens”. Neste caso, na prática, explicou o advogado, com a morte de um deles, o sobrevivente não concorreria à herança com determinados familiares do falecido.
Ainda de acordo com , o delineamento legislativo do assunto, a ser feito no capítulo do CC que disciplina o pacto antenupcial, tranquilizaria inúmeros clientes que recorrem com frequência aos serviços advocatícios na área de Direito de Família e de Sucessões, especialmente quando têm filhos de união anterior: “Muitos deles se queixam de que, sem tal possibilidade jurídica, o parceiro sobrevivente vem a concorrer à herança com sua prole exclusiva ou, na falta destes, com os seus ascendentes, algo que impede a adequada proteção sucessória patrimonial”, informou.
Maria Fernanda Dias Mergulhão propôs a inclusão de um parágrafo no art. 426 do CC, para que passe a ser prevista expressamente a possibilidade de renúncia à sucessão dos nubentes e conviventes. Conforme a redação sugerida pela advogada, constaria no dispositivo que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, salvo nos pactos antenupciais ou no contrato de união estável”. Segundo a relatora, “inexistindo regra proibitiva, é possível a renúncia, uma vez que o silêncio eloquente do legislador não deve preterir direitos legítimos, mas diante da instabilidade jurídica possível nas decisões judiciais inerentes ao tema proposto, é de bom alvitre a proposta alteração legislativa”.