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Segunda, 29 Novembro 2021 23:19

'A grande contribuição do Estado moderno para o Direito foi a racionalização da vida jurídica’, afirma Francisco Amaral 

A partir do alto à esquerda, no sentido horário, Rita Cortez, Francisco Amaral, Maria Lucia Gyrão, André Fontes e Leila Maria Bittencourt da Silva A partir do alto à esquerda, no sentido horário, Rita Cortez, Francisco Amaral, Maria Lucia Gyrão, André Fontes e Leila Maria Bittencourt da Silva
Em palestra sobre A Filosofia do Direito na pós-modernidade, nesta segunda-feira (29/11), no canal TVIAB no YouTube, o advogado Francisco Amaral, membro da Comissão de Filosofia do Direito do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), afirmou que “a grande contribuição do Estado moderno para o Direito foi a racionalização da vida jurídica”. Segundo ele, “as principais características proporcionadas pela modernidade foram o primado da lei, a separação dos poderes, a distinção entre o público e o privado, a segurança jurídica e, principalmente, a interpretação jurídica da norma, presente neste período atual de pós-modernidade”. O evento foi a sétima e última etapa do Ciclo de Palestras de Filosofia do Direito realizado este ano. 
“A comissão está de parabéns pela qualidade das palestras e debates que marcaram o ciclo”, elogiou a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, no encerramento do evento. A vice-presidente da comissão, Maria Lucia Gyrão, que mediou os debates, disse: “Estou emocionada com encerramento do ciclo de palestras idealizado pelo professor Francisco Amaral e apoiado pela presidente Rita Cortez, que tem sido uma defensora da cultura jurídica e estimulado os debates sobre os grandes temas do Direito”. Também fizeram palestras o presidente da comissão, André Fontes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), e a advogada Leila Maria Bittencourt da Silva, membro da comissão.  

André Fontes fez um apanhado histórico da passagem da modernidade para a pós-modernidade: “As civilizações não se contentaram em dividir o tempo cronologicamente, ou seja, em dia, mês e ano, mas em épocas consideradas culturalmente importantes, como as Olimpíadas para os gregos e as dinastias para os egípcios e os japoneses”. De acordo com o magistrado, “no início do século 20, em plena modernidade, os períodos mais marcantes foram os das guerras, sendo o fim da Segunda Guerra Mundial, para muitos sociólogos, o início da era da pós-modernidade, inclusive no Direito, embora para outros tenham sido os anos 1980 ou, especificamente, a queda do Muro de Berlim, no final daquela década”. 

Comoção – André Fontes citou o jurista alemão Erik Jayme. “Na sua concepção, a pós-modernidade tem como traços marcantes o pluralismo jurídico, a comunicação instantânea das redes sociais, a narrativa e o retorno ao sentimento, o que exige uma profunda reflexão nos tempos atuais em que cenas de maus-tratos a animais têm causado, em alguns casos, mais comoção do que mortes de seres humanos”. Para Francisco Amaral, “a Filosofia do Direito na pós-modernidade tem que estar voltada para a proteção do ser humano e da vida, de um modo geral, em todas as suas formas”. O advogado reforçou a importância da interpretação da norma jurídica para que haja efetividade do Direito: “É o juiz que cria a regra jurídica, ao dar a sentença, que é muito mais do que somente aplicar a lei, pois é necessária a interpretação da norma”. 

Leila Maria Bittencourt da Silva defendeu a tese de que a pós-modernidade nos âmbitos jurídico, da cultura e da arte, entre outros, “não é uma obra acabada”. Conforme a advogada, “a pós-modernidade, especialmente no terreno da Filosofia do Direito, ainda é um processo em construção, iniciado a partir da constatação de que não se concretizaram, sobretudo no campo social, muitas das promessas feitas por pensadores nos séculos 19 e 20, o que gerou o surgimento da postura crítica e reflexiva que marca a pós-modernidade frente àquelas correntes de pensamento”.  

A advogada também comentou o papel que, em sua opinião, cabe ao Direito para a proteção da democracia brasileira: “Vários fatores estão mitigando o nosso estado democrático de direito, como a crise de representatividade, o consumismo desvairado, a alienação e o vazio teórico, fazendo com que o Direito contemporâneo, para protegê-lo, tenha que enfrentar os efeitos de tudo isso”. 

 
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