Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não mais admitirá apreciar habeas corpus ingressados na Corte substitutivo do Recurso Ordinário que podem ser ofertados contra decisões que denegam o pedido em instância inferior. A decisão foi rapidamente abraçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Explico: quando uma ação de habeas corpus é denegada, há possibilidade de o impetrante recorrer desta decisão por meio de um recurso, que é interposto contra o acórdão. Este recurso precisa aguardar a lavratura do acordão e sua publicação, devendo ser apresentado com respectivas razões, seguindo contrarrazões do Ministério Público, e enviado ao tribunal superior. Este trâmite toma tempo.
Os advogados, notadamente quando o paciente está preso, costumaram preparar habeas corpus substitutivo do recurso, ganhando tempo, impetrando habeas corpus diretamente à Corte imediatamente acima, documentando o pedido com prova do resultado, sem necessidade de aguardar o acórdão e o demorado trâmite recursal ordinário.
Esta prática vem sendo acolhida, sem qualquer óbice, pelos Tribunais Superiores, pois indisputavelmente os recursos consomem enorme tempo para serem processados até que cheguem ao tribunal superior e ali sejam processados.
O acúmulo de habeas corpus naqueles tribunais tem motivado variadas queixas dos magistrados, representando um acervo considerável. De um lado, uma corrente ensaiou a proposta de que habeas corpus somente deveriam cuidar de preservação da liberdade, recusando o instrumento para combater qualquer outra ilegalidade apontada no processo penal, violentando toda a construção jurisprudencial sobre o alcance do habeas corpus.
Agora, com claro e inequívoco propósito de "limpar" as prateleiras lotadas de habeas corpus pendentes de julgamento, o STF, logo seguido pelo STJ, está considerando inaceitável o habeas corpus ofertado sem observância do ritual recursal. Afirma-se que o HC substitutivo não está sujeito às regras de interposição do recurso, sendo comum serem ofertados após o prazo em que competiria oferecer o recurso ordinário.
Trata-se, evidentemente, de artificiosa manobra! Assim decidindo, os Tribunais Superiores começam, sem qualquer pré-aviso, afastando o entendimento até agora vigente, a jogar no lixo todo e qualquer HC substitutivo, ao argumento de que o impetrante deveria ter formulado recurso, ao invés de impetrar nova ordem.
É lamentável que as Cortes Superiores se valham desta novíssima e mal inspirada orientação para dar cabo de tantos habeas corpus que lá se encontram aguardando julgamento. E com conseqüências dramáticas para o jurisdicionado, pois tendo utilizado o HC substitutivo, abandonou-se a opção do recurso ordinário, e, assim, as questões abordadas no HC ficarão sem deliberação.
Momentos terríveis estes em que se proclama estarmos em um Estado Democrático de Direito, violentando instrumento fundamental de exercício do direito de defesa do cidadão. Que nossos Tribunais reconsiderem, urgentemente, esta tática atroz com vistas a diminuir a carga de feitos nos gabinetes dos magistrados.