OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!

Emanuel Soledade
Sábado, 20 Março 2021 02:23
Parecer na indicação 035/202020 - Direito Penal, Crime de citação coercitiva
1 - PARECER NA INDICAÇÃO Nº 035/2020
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. João Carlos Castellar
MATÉRIA: Projeto de Lei que visa alterar o Código Penal para tipificar a denominada “citação coercitiva”.
EMENTA: Projeto de Lei nº 2.096/2020, de autoria do deputado Fausto Pinado (PP/SP), que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para tipificar a denominada “citação coercitiva”.
PALAVRAS CHAVE: Direito Penal, Crime de citação coercitiva.
RELATOR: Dr. Thiago Guilherme Nolasco, da Comissão de Direito Penal.
Status: Aprovado
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. João Carlos Castellar
MATÉRIA: Projeto de Lei que visa alterar o Código Penal para tipificar a denominada “citação coercitiva”.
EMENTA: Projeto de Lei nº 2.096/2020, de autoria do deputado Fausto Pinado (PP/SP), que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para tipificar a denominada “citação coercitiva”.
PALAVRAS CHAVE: Direito Penal, Crime de citação coercitiva.
RELATOR: Dr. Thiago Guilherme Nolasco, da Comissão de Direito Penal.
Status: Aprovado
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Pareceres 2021
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Sexta, 12 Março 2021 23:16
Parecer na indicação 034/2019
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dra. Danielle Marques de Souza
MATÉRIA: Projeto de Lei 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa.
EMENTA: Indicação nº 034/2019. Projeto de Lei da Câmara nº 10.887/2018. Alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Parecer pela aprovação com sugestões de modificação.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei 10.887/2018, Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92.
RELATORES: Dr. José Guilherme Berman, das Comissões de Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Projeto de Lei 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa.
EMENTA: Indicação nº 034/2019. Projeto de Lei da Câmara nº 10.887/2018. Alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Parecer pela aprovação com sugestões de modificação.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei 10.887/2018, Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92.
RELATORES: Dr. José Guilherme Berman, das Comissões de Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Status: Aprovado
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Segunda, 08 Março 2021 18:50
Folha do IAB - Edição 162 - Janeiro/Fevereiro 2021
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Quinta, 04 Março 2021 13:59
AGE - Edital de convocação - Reforma do Estatuto
Na forma do artigo 27, inciso V, do Estatuto, pelo presente Edital ficam convocados os sócios efetivos deste Instituto, em gozo de seus direitos estatutários, para ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a finalidade de discutir e votar a proposta de reforma do Estatuto, que está em tramitação, que se realizará no dia 7 de abril de 2021, às 17h30, em primeira convocação e, às 18h, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, que considerando o caráter de excepcionalidade ocasionado pela pandemia do COVID-19, terá lugar através da plataforma do Zoom, com link enviado através do correio eletrônico dos associados adimplentes.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2021.
Rita de Cássia Sant'Anna Cortez
Presidente do IAB Nacional
Rio de Janeiro, 3 de março de 2021.
Rita de Cássia Sant'Anna Cortez
Presidente do IAB Nacional
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Sábado, 27 Fevereiro 2021 00:40
Parecer na indicação 038/2019 - Estudo da Constitucionalidade. Conselhos Profissionais. OAB.
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna
MATÉRIA: Análise da Constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 108/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Natureza Jurídica dos Conselhos Profissionais”, em especial no que é pertinente à Ordem dos Advogados do Brasil.
EMENTA: Proposta de Emenda Constitucional 108/2019. Alteração da natureza jurídica dos Conselhos de Classe. Autarquia. Entidade Privada. Poder de Polícia. Delegação de Poder de Polícia. Regime Celetista. Inconstitucionalidade parcial.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Conselhos Profissionais. OAB.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Análise da Constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 108/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Natureza Jurídica dos Conselhos Profissionais”, em especial no que é pertinente à Ordem dos Advogados do Brasil.
EMENTA: Proposta de Emenda Constitucional 108/2019. Alteração da natureza jurídica dos Conselhos de Classe. Autarquia. Entidade Privada. Poder de Polícia. Delegação de Poder de Polícia. Regime Celetista. Inconstitucionalidade parcial.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Conselhos Profissionais. OAB.
Status: Aprovado
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Pareceres 2021
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Sexta, 26 Fevereiro 2021 13:33
AGO - Edital de convocação prestação de contas
Na forma do artigo 27, inciso VII, do Estatuto, pelo presente Edital ficam convocados os sócios efetivos deste Instituto, em gozo de seus direitos estatutários, para ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA com a finalidade de examinar, discutir e votar o relatório, o balanço patrimonial e as contas da administração do exercício de 2020, que se realizará no dia 31 de março de 2021, às 17h30, em primeira convocação e, às 18h, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, que considerando o caráter de excepcionalidade ocasionado pela pandemia do COVID-19, terá lugar através da plataforma do Zoom, com link enviado através do correio eletrônico dos associados adimplentes.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2021
Rita Cortez
Presidente do IAB Nacional
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2021
Rita Cortez
Presidente do IAB Nacional
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Quinta, 25 Fevereiro 2021 15:08
Reunião da Comissão de Direito Administrativo (19/02/2021)
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Mural das Comissões
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Quinta, 18 Fevereiro 2021 17:55
Parecer na indicação 039/2019 - Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Sérgio Sant’Anna
MATÉRIA: Estudo da Constitucionalidade da Lei do Estado de Goiás nº 20.514/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “ Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.”
EMENTA: Estudo da Constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.514, de 16 de julho de 2019, sancionada pelo Poder Executivo, que autoriza a extração e o beneficiamento de amianto crisotila, no Estado de Goiás, com fins de exportação. A Constituição Federal de 1988 atribui privativamente à União a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, inciso XII). Consagra, ainda, o desenvolvimento sustentável como princípio norteador das políticas públicas das ordens social e econômica (artigos 170 e 225). Para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal incumbe ao Poder Público controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, § 1.", inciso V). À luz do Direito Constitucional, o diploma legal goiano padece de inconstitucionalidade formal e material, constituindo sua aplicação um risco ao trabalhador, ao ambiente e à sadia qualidade de vida da população.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
RELATOR: Dr. Antonio Seixas, das Comissões de Direito Constitucional e Ambiental.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Estudo da Constitucionalidade da Lei do Estado de Goiás nº 20.514/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “ Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.”
EMENTA: Estudo da Constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.514, de 16 de julho de 2019, sancionada pelo Poder Executivo, que autoriza a extração e o beneficiamento de amianto crisotila, no Estado de Goiás, com fins de exportação. A Constituição Federal de 1988 atribui privativamente à União a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, inciso XII). Consagra, ainda, o desenvolvimento sustentável como princípio norteador das políticas públicas das ordens social e econômica (artigos 170 e 225). Para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal incumbe ao Poder Público controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, § 1.", inciso V). À luz do Direito Constitucional, o diploma legal goiano padece de inconstitucionalidade formal e material, constituindo sua aplicação um risco ao trabalhador, ao ambiente e à sadia qualidade de vida da população.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
RELATOR: Dr. Antonio Seixas, das Comissões de Direito Constitucional e Ambiental.
Status: Aprovado
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Quinta, 04 Fevereiro 2021 20:54
Parecer na indicação 030/2020 – Projeto de Lei 3.881/2020. Lei 13.288/2016. Lei 8.212/1991. Sistema de produção integrada. Produção rural. Agroindústria. Cooperativa. Ato cooperativo. Tributação. Contribuição previdenciária.
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Adilson Rodrigues Pires
MATÉRIA: Tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
EMENTA: Projeto de Lei nº 3.881/20, que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.288, de 2016 e acrescenta o § 14 no artigo 25, da Lei 8.212, de 1991, com o fim de dar maior clareza aos dispositivos que se referem ao tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei 3.881/2020. Lei 13.288/2016. Lei 8.212/1991. Sistema de produção integrada. Produção rural. Agroindústria. Cooperativa. Ato cooperativo. Tributação. Contribuição previdenciária.
RELATOR: Dr. Jorge Eduardo Braz de Amorim, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
EMENTA: Projeto de Lei nº 3.881/20, que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.288, de 2016 e acrescenta o § 14 no artigo 25, da Lei 8.212, de 1991, com o fim de dar maior clareza aos dispositivos que se referem ao tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei 3.881/2020. Lei 13.288/2016. Lei 8.212/1991. Sistema de produção integrada. Produção rural. Agroindústria. Cooperativa. Ato cooperativo. Tributação. Contribuição previdenciária.
RELATOR: Dr. Jorge Eduardo Braz de Amorim, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
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Pareceres 2021
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