Status : Aprovado
DATA 03/05/2023
Através do Ofício Circular 36/2022-CP, de 08/03/2023, as Comissões de Prerrogativas e de Arbitragem da OAB/DF fizeram circular entre as câmaras de arbitragem nacionais solicitação de esclarecimentos sobre as prerrogativas de advogados para, nos processos arbitrais, poderem acessar os árbitros unilateralmente, ou seja, sem a presença dos advogados da outra parte, a exemplo do que está garantido pelo artigo 7°, VIII, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito dos processos judiciais.
Imediatamente, entidades comprometidas com o instituto da arbitragem no Brasil, notadamente o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA e o Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr, emitiram Notas Técnicas demonstrando a flagrante inaplicabilidade da adoção, em processo arbitral, da mesma prerrogativa assegurada no processo judicial.
Importante ressaltar que ambas as NTs convergem em sólida argumentação pelo afastamento da pretensão, destacando o fato de que, embora os árbitros tenham poderes jurisdicionais equiparados aos de um juiz togado (art. 18 da Lei de Arbitragem), ele permanece sendo um agente privado, transitório, assim como as partes e seus advogados. Em contrario sensu, juízes togados, enquanto membros do poder judiciário, exercem o Poder de Império, fazem valer o ordenamento jurídico de forma coativa, na medida em que sua competência é atribuída pelo Estado.
Um outro ponto de convergência nas referidas NTs, se faz na constatação de que a comunicação ex parte com os árbitros nos processos de arbitragem é peremptóriamente vedada pelas principais câmaras internacionais de arbitragem, como a London Court of International Arbitration, a Câmara de Comércio Internacional – CCI, a International Center for Dispute Resolution da American Arbitration Association – ICDR, e o Hong Kong International Arbitration Center.
Nesse diapasão, cabe lembrar que nossa Lei de Arbitragem tem como base a Lei Modelo da UNCITRAL) (The United Nations Commission on International Trade Law), e qualquer distanciamento dessas regras basilares e estruturais da arbitragem nos afastará do universo global desse importante instituto, que tem se mostrado tão eficaz na solução de litígios.
Por fim, o IAB, sempre em consonância com as melhores práticas do Direito, apoia e subscreve integralmente as Notas Técnicas do CONIMA e do CBAr acima referidas.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023
Sydney Sanches
Presidente do IAB Nacional
Adriana Brasil Guimarães
2ª Vice-Presidente do IAB Nacional e
Presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem