INSTITUCIONAL

NOTAS TÉCNICAS

Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Quinta, 20 Agosto 2020 17:46

Paulo Joel Bender Leal

Discurso em homenagem a Teixeira de Freitas, proferido pelo Dr. Paulo Joel Bender Leal, durante a 5º Sessão Ordinária do IAB, no dia 19/08/2020.

Excelentíssima senhora presidente, Dra. Rita de Cássia Sant`Anna Cortez, demais membros da diretoria, colegas confrades e confreiras do nosso  centenário Instituto dos Advogados Brasileiros.

Falar aqui depois de Haroldo Valadão e do Ministro Eros Roberto Grau, só para citar dois, de tantos juristas importantíssimos que já homenagearam Augusto Teixeira de Freitas da tribuna no nosso instituto, é quase uma temeridade da minha parte.

Mas, é com muita honra e igual emoção que faço uso da palavra para registrar o nascimento, no dia de hoje, em 1816, daquele que foi fundador e quarto presidente do IAB, nossa gloriosa instituição, que completou 177 anos na última segunda-feira, efeméride devidamente comemorada com uma belíssima sessão solene realizada no dia 07 deste mês.

Falar de Teixeira de Freitas é tratar da mais importante personalidade do direito das américas e, sem dúvida alguma, do mundo em sua época.

Jurista extraordinário, contratado pelo governo do Brasil para organizar nossa legislação, ele foi responsável por codificar o direito brasileiro reunindo as disposições da legislação portuguesa, romana, canônica, de usos e costumes vigentes à época, na sua Consolidação das Leis Civis, de 1857, que foi aprovada e saudada como monumental pelos juristas de seu tempo.

É dele também a mais importante obra do direito posterior ao código de Napoleão, o Esboço do Código Civil, que embora não tenha sido levado adiante entre nós, foi utilizada posteriormente nos projetos de Código Civil apresentadas por Felício dos Santos em 1891, depois por Coelho Rodrigues em 1897, e por Clóvis Beviláqua, que finalmente aprovada em 1916.

Esse trabalho magnífico inspirou juristas do Uruguai, do Chile, da Nicarágua e, principalmente da argentina, onde seu esboço foi utilizado por Dalmacio Vélez Sarsfield para a confecção do Código Civil argentino, fato expressamente reconhecido na exposição de motivos encaminhada ao Ministro da Justiça, quando Vélez Sarsfield declara ter se valido do projeto de Freitas para a elaboração da legislação de seu país. Isso também consta na obra do jurista Luis Varela que, ao elaborar, em 1873, robusto estudo sobre os fundamentos e concordâncias do Código Civil Argentino, encontrou mais de mil artigos do trabalho de Teixeira de Freitas na legislação adotada por eles.

Mas, a genialidade de Teixeira de Freitas foi muito além disso. O método que ele adotou para organizar a legislação civil, reservando uma parte geral para tratar das pessoas e das coisas e, outra, especial, para tratar dos direitos pessoais e reais foi obra da sua genialidade posteriormente adotada na elaboração dos Códigos Civil alemão, suisso, japonês e francês, entre outras nações no mundo. Além disso, ele foi o primeiro jurista a propor a unificação do direito civil com o direito comercial, método que mais tarde foi levado a efeito em diversos países, inclusive no Brasil no Código Civil de 2002.

No entanto, é bom que se diga, Teixeira de Freitas não foi apenas um jurista genial, ele também foi um ser humano inigualável, que colocava os ideais acima dos seus interesses pessoais e jamais cedeu em suas convicções, mesmo que lhe custasse caro.

Hoje, como nunca, é preciso resgatar os valores humanos que ele professava e podemos fazer isso relembrando a advertência que faz, em sua obra, ao negar-se compilar a legislação que tratava da escravidão, como consta da introdução que escreveu para a Consolidação das Leis Civis. Segundo ele “Cumpre advertir, que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condenado a extinguir-se em época mais, ou menos, remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas à parte, e formarão nosso código negro.”

Essa talvez seja uma das razões, ainda hoje presente no inconsciente do nosso povo, pelas quais seu Esboço, obra saudada no mundo todo como genial, que foi editada no Brasil em reduzido número de fascículos entre 1860 e 1865, somente tenha sido reeditada pelo Ministério da Justiça em 1952, muito depois de ter sido traduzida para o Francês por Raul de La Grasserie em 1897, e na Argentina em duas edições: uma por Arturo Pons, em 1900 e outra por Garcia Santos, em 1909.

Por isso, a importância de na data de hoje aproveitarmos o dia do seu aniversário para homenagearmos sua existência não apenas lembrando o seu nome e as suas obras, mas seus escritos e suas ideias, especialmente hoje em um país como o nosso, que já conta com 1860 faculdades de direito e que, sem qualquer justificativa, continua ignorando os seus ensinamentos.

Precisamos chamar a atenção sobre a necessidade de serem estudadas as suas obras. De serem examinadas as suas ideias, ainda necessárias para consolidarmos as nossas instituições republicanas e para construirmos uma verdadeira nação.

Nesse sentido, e já finalizando, cito apenas uma pequena passagem de sua autoria, em que fala das limitações das relações contratuais. Nesse texto, diz ele:

“Natureza livre, natureza não livre. Pessoas e coisas. São os dois teatros da nossa vontade. Quando a relação de direito tem por objeto as pessoas, sem dúvida elas são atraídas ao domínio da nossa vontade, mas essa dominação é, e deve ser, parcial para que não se destrua a liberdade dos outros.”

Pergunto. É possível uma definição mais precisa dos limites que devem haver nas relações de direito no âmbito das liberdades pessoais?

Ouvi um dia de uma pessoa que os livros são os meios pelos quais os espíritos dos nossos antepassados se comunicam conosco. Por isso, faço apelo aos integrantes do nosso instituto para retomarmos o exame das obras e dos estudos de Teixeira de Freitas. Essa é a verdadeira forma de homenageá-lo e também, de fazer uso da imensa contribuição que seu espírito ainda tem para dar à nossa pátria.

Para finalizar, tomo a liberdade de trazer também à nossa memória, a figura do fundador e ex-presidente desta casa, Francisco Gê Acaiaba de Montezuma que na composição do seu nome homenageou os Astecas, os índios e os negros. E faço isso, invocando palavras dos meus queridos irmãos Mbyá-guarany que moram aqui nas Missões:

Nhanderu oiko nhandereve. Aguyjevete *

Obrigado, querida presidente Dra. Rita, pela imensa honra que Vossa Excelência me concedeu no dia de hoje.

* Deus está aqui junto conosco. Agradeço muito por isso.
Matéria: Portaria do Ministro da Justiça atribuindo à Polícia Rodoviária Federal competência para investigação de ações penais por atos praticados nas estradas. 
Ementa: Portaria Nº 739, de 03 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Art. 47 do decreto 10.073, de 18 de outubro de 2019 – Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, sob o aspecto da vedação da proteção deficiente, e da separação dos poderes – Usurpação da competência do Congresso Nacional, por meio de portaria e decreto presidencial, para o fim de aprovar a ampliação da função da Polícia Rodoviária Federal e alterar a competência do órgão – exigência de aprovação de Emenda à Constituição por provocação dos legitimados competentes, mediante quórum qualificado – impossibilidade ademais de o Presidente da República dispor sobre matéria afeta a direito penal e processual penal (investigação e inquérito policial), por meio de decreto ou medida provisória. Burla à Constituição e às leis infraconstitucionais. Inconstitucionalidade material e forma.
Palavras-Chave: Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucionalidade das normas. Ingresso do IAB como amicus curiae em demandas ajuizadas.
Relator: Dr. Fernando Orotavo, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado

MATÉRIA: Incidência de ISS sobre advogados em processos de arbitragem
EMENTA:

1. Os serviços de conciliação, mediação e arbitragem, mesmo não sendo privativos de advogados, podem ser exercidos por eles.
2. A atividade-fim da advocacia se correlaciona com a administração da Justiça (art. 133, CF), seja através de procedimentos judiciais, administrativos ou mesmo amigáveis, por meio de mecanismos de composição extrajudicial de litígios.
3. A incidência do ISS sobre as sociedades de advogados deve ser realizada per capita, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3o, do DL 406/68, pois se mantém como uniprofissional, a despeito de os serviços prestados não se constituírem em serviços privativos da advocacia, mas estarem dentro da atividade-fim da profissão, como é o caso dos serviços de mediação, conciliação e arbitragem.

PALAVRAS CHAVE: Conciliação, mediação e arbitragem; Advocacia; ISSQN; Tributação per capita.
RELATORES: Dr. Breno de Paula, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário e Dra. Paula Menna Barreto Marques da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem
Status: Aprovado

Doação do Tribunal Superior Eleitoral
TRIBUNAL Superior Eleitoral. Sistematização das normas eleitorais. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2019. 9 v.

A Coleção Sistematização das Normas Eleitorais foi lançada sob coordenação do ministro Edson Fachin, com o auxílio de membros do Ministério Público, da comunidade acadêmica e da Justiça Eleitoral. A obra se divide em nove volumes: o primeiro fala sobre a metodologia usada na construção da obra e, os outros oito volumes se dividem em eixos temáticos, que tratam sobre Justiça Eleitoral, propaganda eleitoral, contencioso eleitoral, direitos políticos, financiamento de campanha, crimes eleitorais, partidos políticos e, eixo transversal, que aborda a participação de mulheres, jovens, indígenas, negros, presos e pessoas com deficiência.
Segunda, 22 Junho 2020 14:52

Resolução nº. 005/2020


22 de junho de 2020.
Em mensagem gravada em vídeo, em homenagem ao Dia do Trabalhador, a presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, destaca, nesta sexta-feira (1º/5), que, “nesta data histórica e internacionalmente conhecida, comemoram-se as conquistas alcançadas pelos trabalhadores, em prol de melhores condições de vida e de trabalho”. A advogada trabalhista propõe “fazer do 1º de maio um dia de reflexão, para resistir às propostas e projetos que visam à reconstrução doutrinária destrutiva do Direito do Trabalho”.
A Presidência, a Diretoria de Eventos e a Coordenação de Comissões Temáticas do Instituto dos Advogados Brasileiros, em decorrência da manutenção do isolamento social recomedado pelo Ministério da Saúde do Brasil, em razão da pandemia do novo Coronavírus, COVID-19, decidem mais uma vez por cautela, manter a suspensão de todas as atividades presenciais programadas na sede do IAB, por tempo indeterminado, até que o estado de normalidade seja restabelecido, com o término do isolamento social determinado pelas autoridades brasileiras.

Sendo assim, ao longo desse período daremos ênfase à realização de atividades não presenciais, por intermédio dos meios digitais disponíveis, e mantendo toda a divulgação pelos meios de comunicação já usados, correio eletrônico e pelas mídias sociais do IAB.

Rita de Cássia Sant’Anna Cortez
Presidente Nacional do IAB

Leila Pose Sanches
Diretora de Eventos

Adilson Pires
Coordenador de Comissões Temáticas
Diante das consequências econômicas decorrentes da evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) mantém, até o dia 30 de junho, o valor da anuidade, com desconto de 10%, ou seja, R$ 960, para pagamento numa única parcela. Até o dia 30 de junho, o valor com desconto (R$ 960) também poderá ser parcelado em 10 vezes ou na proporção do número de parcerlas aceitas pelo cartão de crédito de cada associado. A anuidade também poderá ser paga por meio de boleto bancário ou por depósito na conta-corrente do IAB. Os consócios que queiram obter mais informações podem solicitá-las enviando mensagens para o e-mail This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it..
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