Equiparar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma autarquia federal para submeter as suas contas à fiscalização do Ministério Público Federal é inconstitucional e afronta o princípio da igualdade entre instituições que, de acordo com a Constituição Federal, exercem funções essenciais à Justiça. Com base neste entendimento, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) rejeitou, na sessão ordinária de quarta-feira (26/9), o projeto de lei 9.523/2018, do deputado federal Cabo Sabino (Avante-CE), que sugere três alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O PL foi reprovado pelo IAB com a aprovação do parecer contrário à proposta elaborado pelo presidente da Comissão de Direito Constitucional, Sérgio Sant’Anna.
“O projeto é desprovido de razoabilidade e contrário ao interesse público, à medida que acarreta desequilíbrio e flagrante prejuízo ao cidadão, através do enfraquecimento da advocacia e, por consequência, da democracia e da sociedade”, afirmou Sérgio Sant’Anna, ao defender a rejeição total do PL. O advogado acrescentou: “É evidente que a prestação de contas do Conselho Federal da OAB ou de qualquer órgão de sua estrutura deve ser transparente e submetida à categoria, e seus dirigentes devem estar sujeitos às penalidades legais, mas o preço para tal objetivo não pode ser o de violação de suas prerrogativas institucionais e sua diminuição na defesa dos princípios democráticos”.
Inversão de valores – Sérgio Sant’Anna destacou a importância institucional do MP, mas reafirmou sua crítica à proposta legislativa que o tornaria fiscal das contas da OAB, com a alteração do art. 44 do Estatuto da Advocacia. “O Ministério Público é fundamental para a democracia e não pode ser diminuído à condição de polícia ou ente fiscalizador de tudo o que acontece neste País, pois seria uma descabida inversão de valores, em total prejuízo ao seu papel institucional”, disse. De acordo com o relator, não existe na Constituição Federal, nem na Lei Orgânica do Ministério Público, qualquer previsão de exercício do controle de contas de órgãos e conselhos de natureza privada.
Ele lembrou o entendimento firmado, em 2006, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da “natureza especial da OAB, que não pode ser equiparada aos Conselhos de Medicina, Psicologia e Contabilidade, entre outros, e ficar submetida à pressão externa ou qualquer tipo de poder que tenha capacidade de diminuir sua força para os fins de defesa do estado democrático”.
Sérgio Sant’Anna discordou da justificativa apresentada pelo autor do PL, para quem “a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, com mais de duas décadas, passou à categoria de ultrapassada”, e rejeitou também as outras duas alterações sugeridas pelo parlamentar no Estatuto da Advocacia. Pela nova redação do art. 10, ficaria estabelecido que “a inscrição do advogado deve ser feita em qualquer Conselho Seccional, com validade para todas as unidades da federação brasileira”. Ainda conforme sugestão do deputado, o art. 15 ficaria assim: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”.
O advogado classificou como “frágil” a argumentação de que a lei está ultrapassada e destacou que “o artigo 15 foi alterado pela Lei 13.247, de 2016, ou seja, houve aperfeiçoamento legislativo recente, não havendo qualquer motivação, fato novo ou relevante que justifique novas adaptações em tão curto espaço de tempo”. Segundo ele, “as alterações propostas pelo parlamentar se mostram inadequadas e totalmente prejudiciais à atividade profissional”.
Para o presidente da Comissão de Direito Constitucional, “existem mudanças que exigem estudos e não podem ser feitas sem cuidado, sob pena de precarizar, dificultar ou mesmo inviabilizar a atividade profissional do advogado brasileiro”.
Fonte: IAB
FONTE: Rota Jurídica - 28/9/2018