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IAB ingressa como amicus curiae em defesa de direito sucessório igual para cônjuges e companheiros

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O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
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