Para o advogado José Guilherme Berman, membro das comissões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo do IAB e autor do parecer a ser analisado pelo STF no julgamento da ADI 4757, que tem como relatora a ministra Rosa Weber, a lei complementar “é um marco legislativo na repartição de competências no âmbito ambiental”. A Asibama, por sua vez, considera que a LC 140/2011 reduziu a proteção ao meio ambiente, ao diminuir o poder da União e ampliar as competências para os estados, o Distrito Federal e os municípios. Segundo a entidade, os entes federativos não têm, em sua maioria, estrutura para cumprir a missão.
De acordo com José Guilherme Berman, a divisão de competências em matéria ambiental não é uma criação da LC 140/2011. “Na verdade, ela buscou regulamentar uma forma de atuação já reconhecida anteriormente, especificando, para evitar conflitos, as hipóteses em que a ação dos entes federativos pode ser autorizada”, disse. Ele ressaltou que, conforme o art. 18 da Constituição Federal, a União, os estados, o DF e os municípios são autônomos e explicou o que cabe a uma lei complementar: “Quando se trata de matéria em que haja competência comum repartida entre os diversos entes federativos, como no caso da proteção ao meio ambiente, ela deve se limitar a estabelecer as normas que disciplinem a cooperação entre eles, exatamente como foi feito pela legislação complementar em discussão”.
Insegurança jurídica – O relator considera inconstitucional o parágrafo 3º do art. 14 da LC 140/2011. Conforme o dispositivo, quando a licença ambiental não for emitida por um ente federativo dentro do prazo previsto, a competência para a sua concessão poderá ser assumida pela União. Para o advogado, “em caso de omissão ou inépcia do órgão ambiental local ou regional, a solução correta é recorrer ao Poder Judiciário, por meio, por exemplo, de mandado de segurança”. Em sua opinião, admitir a instauração de uma nova competência para a emissão da licença ambiental violaria a autonomia federativa e geraria enorme insegurança jurídica.
Ao mesmo tempo, José Guilherme Berman aprova o art.15, segundo o qual, “inexistindo órgão ambiental capacitado no estado, no Distrito Federal ou nos municípios, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação”. Segundo o relator, “nesta hipótese, a inexistência de órgão administrativo não pode ser suprida pela via judicial, já que o Judiciário não poderia determinar a criação de órgão dentro da estrutura da Administração Pública, sem ferir o princípio da separação dos poderes”. De acordo com ele, “numa situação como essa, a transferência da competência é justificada”.
O relator se posicionou favoravelmente também ao parágrafo 2º do art. 17. De acordo com o dispositivo, qualquer ente federativo que souber de situação que possa vir a causar degradação ambiental poderá tomar as medidas cabíveis para evitá-la, como também adotar as destinadas a cessar dano que já tenha ocorrido. Em seguida, deverá comunicar imediatamente ao órgão competente as providências tomadas. “A lei visou a descentralizar as atribuições para privilegiar o princípio da eficiência, permitindo que medidas acautelatórias em defesa do meio ambiente sejam tomadas rapidamente pelo ente que estiver mais próximo”, afirmou.
Porém, José Guilherme Berman classificou como inconstitucional o parágrafo 3º do mesmo artigo, por permitir que autos de infração sejam lavrados tanto pela autoridade que tomou as primeiras providências, quanto pelo órgão competente que irá apurar o fato, posteriormente, por meio de processo administrativo. De acordo com esse tópico da lei, quando houver mais de uma autuação, prevalecerá a emitida pela autoridade competente. “Esta previsão propicia uma sobreposição de competências fiscalizatórias e incorre em inconstitucionalidade, ao admitir a transferência do poder de polícia, que cabe somente à autoridade competente”.