O projeto visa a converter em lei a MP 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à procuradoria-geral da Fazenda Nacional. O prazo de vigência da MP 766, editada no dia 5 de janeiro, se encerrará no dia 1º de junho.
O PLV 10/17, de autoria da Comissão Mista do Congresso Nacional, altera o art. 25 do decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito federal.
O projeto estabelece que quando o voto de desempate, chamado de voto de qualidade, mantiver o auto de infração, o devedor será exonerado das multas a ela relacionadas, desde que pague à vista ou em parcelas a sua dívida com a União.
De acordo com o relator, "a matéria é muito importante no cenário jurídico nacional, mas o PRT, nos moldes do projeto de lei de conversão, viola o princípio da igualdade".
Segundo Martins, o princípio da isonomia é ferido, pois o voto de desempate nos julgamentos dos processos cabe aos presidentes das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, cargos ocupados por representantes da Fazenda Nacional.
"Em 97% dos casos, o voto duplo dado pelo presidente, que tem direito ao voto ordinário e ao de desempate, é pró-fisco, em detrimento dos contribuintes que impugnam cobranças abusivas e arbitrárias perpetradas pela Receita Federal."
Pela legislação, os representantes dos contribuintes ocupam as vice-presidências das turmas. A composição é a mesma estabelecida no Regimento Interno do Carf, órgão colegiado com atribuição de julgar em segunda instância administrativa os litígios em matéria tributária e aduaneira. No Carf também há a previsão do voto de qualidade para os presidentes.
"Se for aprovada a mudança no âmbito legal sugerida pelo PLV, necessariamente deverá ser implementada, na sequência, a correspondente adequação na esfera regimental."
O relator disse que o projeto contraria o princípio "expressamente consagrado no artigo 112 do Código Tributário Nacional", segundo o qual, em caso de dúvida, a decisão será favorável ao réu e contra o fisco.
"Se o princípio é o de que deve prevalecer, sempre que possível, a aplicação da regra menos severa ao contribuinte, o empate seria suficiente para atrair a interpretação mais favorável a ele e contra o fisco."
Para ele, "é evidente que o voto duplo de um dos conselheiros que compõem o órgão colegiado competente para decidir o caso caracteriza injusto privilégio e discriminação em relação aos demais".
Ainda segundo Martins, "o voto duplo viola expressamente o artigo 5º da Constituição Federal acerca da igualdade de todos perante a lei, como também a própria essência do princípio republicano do estado democrático de direito determinado no artigo 1º da nossa Lei Maior".
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259085,31047-IAB+aprova+parecer+contrario+ao+Programa+de+Regularizacao+Tributaria