Publicado por Instituto dos Advogados Brasileiros
há 5 dias
Ao adotar a medida, o governo alegou, em 2016, que a crise financeira decorreu da queda na arrecadação. Para Guilherme Peña de Moraes, promotor do Ministério Público do RJ e membro honorário do IAB, “a queda na arrecadação no imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e nos royalties e participações especiais do petróleo, que são receitas variáveis, não se amolda à definição de estado de calamidade pública”. O seu parecer foi sustentado da tribuna do plenário pelo advogado Alexandre Brandão, da Comissão de Direito Constitucional.
Na sua análise, Guilherme Peña destacou também que a simples inexistência de previsão ou disponibilidade orçamentária não pode, isoladamente, justificar o estado de calamidade pública. Em seu parecer, ele citou o decreto 7.257/2010, que regula a Medida Provisória 494/2010, referente ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec). A legislação definiu o estado de calamidade pública como “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Para o relator, tal situação não é vislumbrada na administração financeira do Estado do Rio de Janeiro.
A respeito da retenção pelo governo de verbas destinadas aos setores considerados essenciais, Guilherme Peña mencionou os art. 37 e 212 da Constituição Federal, que não permitem o contingenciamento de receitas vinculadas à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação.
O advogado Alexandre Brandão, da Comissão de Direito Constitucional
Fonte.https://iab.jusbrasil.com.br/noticias/469345779/decreto-que-estabeleceu-estado-de-calamidade-publica-financeira-no-rj-e-inconstitucional