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Resolução / Realização

Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Técio Lins e Silva

Em 1964, o então aluno Técio Lins e Silva, vice-presidente do Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (Caco), precisou de uma liminar em mandado de segurança para poder assistir às aulas e fazer as provas na Faculdade Nacional de Direito (FND). Na noite desta quarta-feira (1º de junho), o hoje presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) retornou à faculdade, no Centro do Rio, para receber simbolicamente, numa emocionante solenidade, o mandato de membro da Diretoria do Caco, cassado pela ditadura militar que tentou impedi-lo de se tornar advogado. "Poucas vezes voltei aqui, nos últimos 52 anos, mas hoje é um retorno muito especial", declarou Técio Lins e Silva, na porta da FND, antes de subir a escadaria que leva ao Salão Nobre, local da cerimônia.


A devolução simbólica dos mandatos foi feita a 20 diretores que estiveram à frente do Caco nos anos de 1964 e 1965, entre os quais o ex-presidente do IAB Celso Soares e o atual diretor de Relações Internacionais, Paulo Lins e Silva. O ato solene, comemorativo aos cem anos do Caco, foi organizado em parceria com a Associação dos Antigos Alunos e Amigos da FND (Alumni), presidida por Paulo Horn, e contou com a presença do ex-vice-presidente do IAB Candido de Oliveira Bisneto, cujo avô deu nome ao Centro Acadêmico.


No começo da escadaria para o Salão Nobre, Técio rememora uma passagem da sua luta em defesa da democracia: "Queríamos mudar o mundo e combater o obscurantismo que, nesta faculdade, contou com o apoio de professores reacionários, indignos de ensinar, que não eram mestres, mas algozes da democracia", afirmou o advogado, assumindo um tom de voz próximo do que deve ter usado em muitos discursos inflamados na juventude. Alguns degraus acima, o presidente do IAB registra: "Quando ocorreu o golpe militar, a Diretoria do Caco, que era presidida por Alexandre Addor Neto, foi destituída e os mestres desalojados da sala dos professores, onde um coronel do Exército se instalou e começou a tomar depoimentos para o inquérito policial militar instaurado para apurar crimes contra a segurança nacional".


Após avançar mais alguns patamares, Técio interrompe novamente a subida e acrescenta: "O IPM foi distribuído, inicialmente, para a 23ª Vara Criminal. Mas com a edição do Ato Institucional nº 2, que dentre outras coisas atribuiu competência aos militares para julgar civis, a ação penal veio para a 2ª Auditoria do Exército, que ficava aqui perto da faculdade". Ele prossegue em seu relato: "Meu pai, Raul Lins e Silva, e Alexandre Addor Filho, pai do presidente do Caco, conseguiram para ele um habeas corpus, que depois foi estendido aos demais membros da Diretoria do Centro Acadêmico e serviu para trancar a ação penal, sob o argumento incontestável de que os fatos não constituíam crime contra a segurança nacional".


Direitos resgatados - Meses após a destituição, mais precisamente em agosto de 1964, no que veio a ser considerada a primeira eleição universitária no País durante o regime militar, o Caco elegeu uma nova diretoria, que tinha Fernando Barros como presidente e Técio numa das vice-presidências. "Um mês depois, os militares dissolveram novamente a direção do Caco e nos impediram de entrar na FND para estudar e fazer provas, mas tivemos os nossos direitos resgatados por meio da liminar em mandado de segurança obtida por iniciativa de Raul Lins e Silva", relembrou o presidente do IAB, ainda mais emocionado.


Á porta do Salão Nobre, Técio Lins e Silva encerra o seu relato, fazendo uma comparação entre as trevas da ditadura e os tempos atuais: "Como aluno de Direito enfrentei o regime que esmagou a democracia. Hoje, como advogado, enfrento o obscurantismo e o desamor ao Estado Democrático de Direito que continuam presentes. Está cada vez mais difícil o exercício da profissão, pois os advogados são confundidos com os seus clientes e considerados inimigos dessas forças-tarefa obscurantistas que estão em ação".



Celso Soares

No local da solenidade, a mesa de honra presidida por Paulo Horn foi integrada por Técio; Oscar Araripe, diretor do Caco em 1964; a professora Cristiane Brandão, representando a diretoria da FND, e a aluna Raíza Carneiro, representante do Caco. Também receberam diplomas, num gesto simbólico de devolução dos mandatos cassados, Alexandre Addor neto, Alexandre Resende Jr., Antônio Augusto Pires; Bernardo Bosísio, que representou o pai, Carlos Eduardo Bosísio, morto em 2013; Cesar Valim Camargo, Edson de Souza, Ester Caldas; André Barros, membro da Comissão de Direito Penal do IAB, que representou o pai, Fernando Barros, morto em 2007; Francisco Domingues, Jorge Moura, Maria Elizabete Mota, Oscar Araripe, Pedro Gomes, Sérgio Marques, Sérgio Moreira de Oliveira e William Vale Faria.



Paulo Lins e Silva

Em seu discurso, o ex-presidente do IAB Celso Soares disse que "a importância desta solenidade é o símbolo de uma resistência a qualquer golpe que deponha um presidente da República livremente eleito". O diretor Paulo Lins e Silva rememorou: "Eu tinha apenas 19 anos. Estava na faculdade quando ocorreu o golpe. Vi o professor de Direito Constitucional ser retirado da sala de aula por homens das forças de segurança e levado preso".


Compareceram à solenidade diversos membros do IAB, dentre os quais o 3º vice-presidente, Sergio Tostes; a 1ª vice-presidente, Rita Cortez; a chefe de Gabinete da Presidência, Maíra Fernandes; o secretário-geral Jacksohn Grossman; o diretor cultural, João Carlos Castellar; o diretor-secretário Antônio Laért Vieira Junior; o diretor de Biblioteca, Aurélio Wander Bastos, Humberto Jansen, Kátia Tavares e Francisco Ramalho.
Segunda, 20 Junho 2016 19:41

IAB participa de debate no Cine Odeon

Terça, 21 Junho 2016 19:41

Direito Sucessório

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
IAB INGRESSA COMO AMICUS CURIAE EM DEFESA DE DIREITO SUCESSÓRIO IGUAL PARA CÔNJUGES E COMPANHEIROS

21/06/2016 - O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou, na última quinta-feira (16/5), o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.

"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.

O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".

O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".

Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.

Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.

De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".

Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta

inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.

Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Jornalista Ricardo Gouveia
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou, na última quinta-feira (16/5), o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.

"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.

O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".

O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".

Retrocesso social
Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art. 226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.

Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.

De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".

Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
Rita Cortez: "Aumento das demandas decorre de uma cultura enraizada de desrespeito à legislação do trabalho"
A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira (23/6), na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende, por exemplo, a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".

Do memorial também consta o ponto de vista de que "a introdução de métodos privados ou extrajudiciais de composição heterônoma dos conflitos deve ser rejeitada". Além disso, os advogados defendem que "a ação estatal deve estar voltada à prestação ágil, ampla e plena da jurisdição trabalhista, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores". De acordo com a 1ª vice-presidente do IAB, "tem sido motivo de grande preocupação para a advocacia trabalhista e entidades de representação de trabalhadores a crescente formulação de propostas alternativas à jurisdição estatal, dentre elas a mediação extrajudicial e a arbitragem privadas".
Participarão dos debates os principais representantes da comunidade jurídica da Justiça do Trabalho, como ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), magistrados de primeiro e segundo graus, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. A iniciativa vai ao encontro da política atualmente implementada pelo CNJ, no sentido de ampliar as discussões sobre os temas de grande relevância no Poder Judiciário e as respectivas políticas administrativas a serem adotadas.
Cultura enraizada - Segundo Rita Cortez, "é inquietante a prioridade que vem sendo dada, no campo da organização judiciária do país, à criação de núcleos ou centros especializados em conciliação e mediação, como instrumentos privilegiados para redução do aumento de demandas trabalhistas". Em sua opinião, o crescimento das demandas decorre de "uma cultura enraizada no Brasil de desrespeito à legislação do trabalho".

Um dos temas que serão debatidos na audiência pública é a necessidade ou não da instalação de núcleos ou centros específicos de conciliação/mediação no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. Além disso, os debatedores irão tratar, também, de questões como: critérios para indicação dos juízes que comporão os núcleos, avocação de processos, mediação privada qualificação dos mediadores, mediação pré-processual e participação da advocacia e do Ministério Público na mediação.
No entendimento do IAB e da OAB, segundo Rita Cortez, "a formulação de propostas de aperfeiçoamento do sistema judiciário, não pode estar meramente vinculada ao aumento das ações judiciais trabalhistas, em face do desemprego crescente". Para as duas entidades, registra a advogada, "as mudanças não podem ser colocadas como o caminho para a superação dos problemas acarretados pelo dramático corte orçamentário impingido à Justiça do Trabalho".
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