A Comissão de Direito Internacional reuniu-se no dia 5 de junho com a presença do Presidente Dr. Luiz Dilermando de Castello Cruz e dos membros Drs. Carlos Jorge Sampaio Costa, Hariberto de Miranda Jordão Filho e Theophilo Antonio Miguel Filho e aprovou parecer sobre a Indicação nº 29 de 2018 no qual conclui não só que a expressão “imposição ... como condição” constante do inciso II do § 1º do art. 12 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 7 de junho de 1994, limita a incidência do inciso aos casos em que, segundo a ordem jurídica do Estado de cuja naturalização se trate, dependa da naturalização a permanência do estrangeiro no território desse Estado ou o exercício de direitos civis ali, mas também que, não conhecendo, em cada caso, o sentido daquela ordem jurídica, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá exigir das partes no procedimento administrativo relativo à possível perda da nacionalidade brasileira prova tendente a demonstrar tal sentido quanto ao caso concreto, não lhe sendo vedado – ao contrário – investigar por si mesmo tal sentido, no propósito de evitar o non liquet.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!