ATA DA ....ª (.........) REUNIÃO ORDINÁRIA DA GESTÃO 2022/2025 DA COMISSÃO DE DIREITO DO TRABALHO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022(TRINTA E UM DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS), DE FORMA HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL, NA BIBLIOTECA DA INSTITUIÇÃO.
No trigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas, na Biblioteca do Instituto dos Advogados Brasileiros, reunidos de forma presencial, e virtualmente, por meio da Plataforma meet.google, no endereço https://meet.google.com/ato-iqva-svd, verificado o quórum com a presença dos membros presentes, conforme previsto no art. 54, §1°, do Regimento Interno, foi declarada aberta a reunião pelo Presidente da Comissão, Doutor Daniel Apolônio Gonçalves Vieira, tendo sido a mesa composta pelo Secretário Ad hoc, Doutor José Agripino da Silva Oliveira, em razão da ausência justificada do titular,
Dr. .......... O Doutor Daniel Apolônio cumprimenta a todos e todas, agradecendo a presença dos membros identificados presencialmente e na plataforma tecnológica na meet.google reunião da Comissão. Dando início aos trabalhos o Senhor Presidente informa a todos esta reunião é a primeira realizada de hibrida, presencial e virtual. Anota as ausência justificada e registra, também, a presença dos seguintes membros: Carmela Grune, Fernando Cabral, Gonzalo Salgado, Victor Farjalla, Luis Camargo, Nelson Ormar, Celio Neto, Nilton Caldeira, Zaira Sardinha, Diego Netto, Marcus Vinicios, José Agripino, Alexandre Brandão, Daniel Apolônio, Francesco Mariano, Gilberto Garcia, Marcio Lopes Cordeiro, Vinicius Ideses, Benizete Ramos e André Zipper.
Com a palavra, o Presidente informa que fez a indicação nº 17/2022, tendo ele próprio como indicante, sobre o Projeto de Lei 833/2022, apresentado pelo Deputado Federal Alexis Foteyne, do Partido Novo do Estado de São Paulo, que propõe a alteração do artigo 791-A da CLT oriundo da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, que pretende alterar a CLT para limitar os honorários de sucumbência às causas cujo valor não ultrapasse cinco salários-minimos. Disse ainda, o Presidente que nomeou como Relatora a Dra Carmela Grune, a quem passa a palavra para apresentar o seu Parecer.
Com a palavra, a relatora Dra. Carmela Grune faz a leitura do Parecer. Após a leitura do Parecer o Presidente parabeniza a Dra Carmela pelo brilhante parecer. Pela ordem de inscrição, o Presidente passa a palavra para o Dr. Nilton Caldeira, que elogia o parecer e concorda com a aprovação do mesmo pela Comissão. Acrescenta que o advogado patronal, já no início da ação, é pago, o que não acontece com o advogado do trabalhador. Diz ainda que a proposta não vincula ao valor da causa.
Ainda com a palavra, Dr. Nilton vota pela aprovação do parecer, com ressalva em relação ao valor da causa que é o proveito econômico. Ato continuo, o Presidente passa a palavra para o Dr. Vitor Farjalla. Este informa que, historicamente a ausência de honorários na Justiça do Trabalho se deu em razão do jus postulandi. Quando o reclamante poderia ir à secretaria da vara do efetuar a sua reclamação que seria reduzida à termo. Diz ainda que, os honorários só existiam quando havia assistência do sindicato da categoria. Diz também que a gratuidade é dever do Estado e não da parte. Que antes os honorários eram da parte vencedora do processo para lhe reembolsar das despesas que teve com o processo, somente depois que os honorários passaram a ser do advogado da parte vencedora. Ainda com a palavra, disse que a Reforma Trabalhista introduziu algo que não existe nem no processo civil que é a possibilidade de o devedor de honorários pagar com créditos de outros processos.
O Presidente passa a palavra para o Dr. Gilberto Garcia, que vota pela aprovação do parecer.
Denuncia que a maioria das turmas do TST não está seguindo o texto da lei sobre a gratuidade de justiça, o que preocupa com o descumprimento da lei. Parabeniza a Dra Carmela Grune pelo parecer e também o Presidente pela indicação. Sugere ainda que o IAB se habilite como amicus curie na ADC 80 do STF, da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF que ajuizou a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar a fim de que o STF declare a constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Os dispositivos têm o seguinte teor: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”. O Relator da ADC 80 é o ministro Edson Fachin. O Presidente sugere que o Dr. Gilberto Garcia faça uma indicação para apreciação do Plenário do IAB.
O Presidente passa a palavra para o Dr. Andre Zipper, que cumprimenta a todos. Inicialmente, pergunta o porquê da diferença dos honorários trabalhista de 15% e dos honorários cíveis de 20%. Concorda com os argumentos do Parecer, ressalta que os advogados patronais já são remunerados, e os advogados dos trabalhadores serão remunerados em caso de procedência. Diz ainda que nos últimos cinco anos houve redução dos honorários contratuais em razão dos honorários de sucumbenciais. Com a palavra, a Dra Benizete Ramos, concorda com o Parecer.
Após a manifestação dos presentes, o Presidente submete a aprovação, que é aprovado por unanimidade. Com a palavra, a Carmela agradece as críticas e sugestões são importantes e servem para aperfeiçoamento. Às dezessete horas, nada mais havendo a ser tratado, o Dr. Daniel Apolônio Gonçalves Vieira, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho, deu por encerrada a ....ª Reunião Ordinária híbrida.
Para constar, eu José Agripino da Silva Oliveira, secretario ad hoc, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada, assim como pelo Dr. Daniel Apolônio Gonçalves Vieira, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho.