Membros indicantes: Sergio Luiz Pinheiro Sant’Anna e Joycemar Lima Tejo
Assunto: Proposta de PEC para ampliação de imunidade tributária de igrejas
EMENTA: Proposta de Emenda à Constituição nº. 05/23. Propõe a ampliação da imunidade tributária de igrejas e templos, mediante acréscimo do § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, determinando que a vedação à imposição de tributos abrangeria também a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
O referido dispositivo constitucional prevê que a imunidade abrange tão somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das referidas entidades. A finalidade do projeto, portanto, é claramente de AMPLIAR a imunidade deferida pela Carta Magna, beneficiando um segmento social específico, sem uma justificativa plausível e necessariamente pautada pelo interesse público geral.
A imunidade consagrada pela Constituição já se mostra suficiente à finalidade buscada de garantir a liberdade religiosa de qualquer culto e a segurança dos templos, sem a necessidade de promover, também, o enriquecimento das referidas agremiações.
O dever da laicidade do Estado exige respeito a todas as religiões, garantindo a liberdade de escolha do cidadão ao tempo em que preserva o princípio da isonomia, e vincula o benefício da imunidade tributária ao atendimento das finalidades essenciais das instituições agraciadas. Não pode ser instrumento de concessão de privilégios. Inteligência do art. 19 da CF.
Imprescindibilidade de apresentação de Estudo de Impacto Financeiro, a teor do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal). Violação direta ao art. 113 da ADCT.
Palavras-Chave: Constitucional. Imunidade Tributária. Liberdade religiosa. Princípios Constitucionais. Ampliação. Impacto fiscal. Privilégios. Laicidade do Estado. Jurisprudência do STF.
Relatora: Gisela Gondin Ramos
Status: Aprovado
Autor: Sergio Sant’anna
Relatora: Leila Maria Bittencourt da Silva
Ementa: Rejeição total ao PL 5.064/2023. Violação da natureza da própria Anistia. ofensa à independência dos poderes e à CF. Fundamento descabido. Ausência de suporte jurídico para Anistia dos condenados no STF por ataques à Democracia e Golpe de Estado. Autor da PL 5 064/2023 integrou o governo vencido nas eleições. Anistia não é canal para questionar prerrogativas dos defensores nem reivindicações de advogados criminais. Proporcionalidade e Justiça não são reivindicações de defensores da democracia no caso em pauta. Descabida exclusão da punibilidade. Inaplicabilidade absoluta da Anistia.
Palavras-chaves: proporcionalidade; legalidade; anistia; motivação dos crimes; punibilidade; exclusão. Democracia; eleições livres.
Relator: Rafael Caetano Borges
Referência: Indicações nºs 63 e 68, ambas de 2023, referentes ao PLS nº 5064/2023, de autoria do Senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS), que concede anistia indistinta a todos os envolvidos no levante golpista de 8 de janeiro de 2023, excetuados crimes específicos.
Palavras-chaves: Direito Constitucional, Direito Penal e Criminologia. Tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito. Tentativa de Golpe de Estado. Anistia, graça e indulto. Investigações e processos ainda em curso. Ausência de conveniência política. Inobservância da boa técnica jurídica.
Relator: João Carlos Castellar
Referência: Trata-se das Indicações nºs 63 e 68, ambas de 2023, referentes ao Projeto de Lei do Senado (PLS) de nº 5064/2023, de autoria do Senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS), que concede anistia aos acusados e condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023.
Palavras-chave: Direito Constitucional e Direito Penal. Tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito. Tentativa de Golpe de Estado. Anistia. Ausência
dos requisitos legais.
Status: Aprovados
Autor da Indicação: Hariberto de Miranda Jordão Filho
Relator: Joycemar Tejo
EMENTA: Direito Internacional. Direito Constitucional. Uso de força militar. Intervenção de organismos estrangeiros. A existência da Organização do Tratado do Atlântico Norte e blocos militares assemelhados ofende o direito fundamental à paz e o desiderato da paz universal em si. Legitimidade e pertinência da República Federativa do Brasil e do Instituto dos Advogados Brasileiros para se manifestarem sobre o tema.
Status: Aprovado
Autor da Indicação: Joycemar Tejo
Relator: Hariberto de Miranda Jordão Filho
EMENTA: PEC que visa o exame “de caráter constitucional e eleitoral, acerca da correção da vedação aos militares de participarem do processo eleitoral enquanto estiverem na ativa”.
Status: Aprovado
Autor da Indicação: Alexandre Brandão Martins Ferreira - Comissão de Direito Constitucional
EMENTA: Gratuidade de Justiça. Tema Repetitivo N.1178 do STJ. Caráter Objetivo no Deferimento Malbarata o acesso à justiça. Caráter censitário não acolhido pela Constituição.
Palavras chave: Direito Processual. Direito constitucional. Gratuidade de justiça. tema repetitivo n. 1178 do STJ.
Status: Aprovado
Autora da Indicação: Marcia Dinis
Relatores: Ana Heymann Arruti e Ladislau Domingues Porto Neto da Comissão de Criminologia
Ementa: Parecer sobre o Substitutivo da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 399/2015, em trâmite na Câmara dosDeputados, que dispõe sobre marco regulatório da Cannabis spp. no Brasil.
Status: Aprovado
Anexo
Parecer Subst. PL399
Autor da Indicação: Dra. Rita Cortez
Matéria: Trata-se de pedido de elaboração de parecer sobre a prevalência do princípio constitucional da igualdade de tratamento de candidatos e do afastamento da tese acerca de censura prévia, vedada pela Constituição Federal, em face da norma que consagra a liberdade de imprensa, na decisão proferida no Pedido de Direito de Resposta número 0601418- 46.2022.6.00.0000, proposto contra a TV Jovem Pan, e submetido ao Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral.
Relator: Dr. Ricardo Antônio Lucas Camargo
Status: Aprovado
Autora da Indicação: Rita Cortez
Relatores: Pedro Maurício Pita Machado
Ementa: Tema 1175 STJ. Honorários advocatícios contratuais das ações coletivas. Desnecessidade da apresentação de contratos individuais para recebimento dos honorários contratados pelas entidades sindicais. Vinculação dos substituídos processuais aos contratos firmados pelos entes de representação coletiva, sempre que usufruírem dos
direitos e vantagens obtidos mediante a tutela coletiva. Papel constitucional dos sindicatos, liberdade sindical e autonomia da vontade coletiva. Exegese do §7o do artigo 22 da Lei 8.906 (EAOB). Outras considerações. Ingresso do IAB como “amicus curiae” nos recursos representativos da controvérsia.
Status: Aprovado
Autor: Sérgio Luiz Pinheiro Sant'Anna
Ementa: Estudo de Constitucionalidade e Conveniência do Projeto de Lei do Senado nº 510/21, de autoria do Senador Irajá ( PSD/ TO ) que “ Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União; a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; e a Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001, que Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária e dá outras providências.”
Palavras- chaves: Estudo da Constitucionalidade; Terras Públicas; Grilagem; Interesse Público.
Status: Aprovado
Relator: José Antônio Seixas da Silva da Comissão de Direito Constitucional
Ementa: Ementa: Estudo de Constitucionalidade e Conveniência do Projeto de Lei do Senado nº 510/21, de autoria do Senador Irajá (PSD/ TO) que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União; a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; e a Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001, que Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária e dá outras providências.”. Reconhecida a inconstitucionalidade da proposta legislativa ao contrariar o disposto nos artigos 1.º, 170, 174, 188, 215, 225 e 231 da Constituição Federal de 1988, bem como o risco de descumprimento da Convenção 169 da OIT, por representar uma ameaça ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à proteção da Floresta Amazônica enquanto Patrimônio Nacional, à dignidade dos povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais e ao princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Palavras-chave: Terras Públicas. Regularização Fundiária. Grilagem.
Status: Aprovado