A Presidente do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, levando em conta a previsão contida no artigo 36 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, II do Estatuto c/c artigo 108 do Regimento Interno:
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, através do Decreto Legislativo n˚ 6, de 20.3.2020;
CONSIDERANDO que foi decretado estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020);
CONSIDERANDO que foi declarada situação de emergência no Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020), onde funciona a sede do IAB;
CONSIDERANDO todas as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional adotadas no período previsto no Decreto Legislativo n˚ 6 (de 20.3.2020, de 20 de março a 31 de dezembro de 2020) e suas consequências provocadas na administração e gestão do IAB, entre elas, impeditivos do desenvolvimento de atividades presenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurarem condições mínimas para continuidade das atividades do Instituto, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros efetivos, honorários e beneméritos, empregados, advogados, estudantes e usuários em geral;
estabelecer, excepcionalmente, regras estritamente necessárias para o desenvolvimento das atividades do IAB à distância (não presenciais), tomando como base, subsidiariamente, alguns dispositivos previstos no Regimento Interno e compatibilizando-os com o uso de sistemas e plataformas digitais.
Art. 1˚ - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas pelo sistema de videoconferência, a critério e mediante convocação prévia da Presidente através de todos os meios eletrônicos instituídos, incluindo a mais ampla divulgação pelo sítio do IAB na Internet.
§ 2º - Os sócios com ingresso já aprovado no IAB e que estejam aguardando posse, desde que não se oponham, poderão também tomar posse por videoconferência.
§ 3º - Os sócios com requerimento de ingresso aprovados pela comissão de admissão poderão ser votados também nas sessões realizadas por videoconferência, garantida a votação não aberta (secreta), ficando garantida a divulgação dos currículos no “site”.
I - Inscrição mediante manifestação, pela sala de bate-papo (chat) desde o início da manifestação do relator até o encerramento de sua fala;
II – Limitação do número de oradores inscritos, a critério da presidente e membros da mesa.
Art. 4˚ - A Secretaria do IAB fornecerá outras instruções e orientações necessárias à participação na abertura das sessões, sendo que para ser respeitado o princípio da oralidade que regem os atos nelas praticados, bem como para se evitar adiamentos desnecessários, desde que tenham sido disponibilizados os pareceres e as indicações no “site”, não serão admitidos requerimentos de vista.
Art. 5º - Havendo urgência e obtida a concordância unânime entre os membros da comissão, a presidência do IAB acolherá a conclusão adotada no parecer, submetendo posteriormente ao referendo da sessão, seja ela realizada presencialmente ou por vídeo conferência.
Art. 6º - Indicações subscritas pela presidência dispensarão a apreciação da respectiva pertinência pelo plenário.
Art. 7º - O preenchimento de vagas dos membros não vitalícios do Conselho Superior cuja vacância tenha ocorrido no ano civil anterior, conforme previsão do art. 38 do Estatuto, poderá se dar por indicação da Presidente, ad referendum da Diretoria, atendidos os requisitos do art. 37 do Estatuto, cuja escolha será ratificada em eleição no ano de 2021.
Art. 8˚ - Os eventuais pontos omissos além dos dispostos na presente Resolução serão resolvidos pela Presidente.
Art. 9˚ - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos anteriores praticados pela presidência.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2020.
Rita de Cássia Sant`Anna Cortez
Presidente do IAB Nacional