OPINIÃO

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Quinta, 25 Julho 2024 13:49

Limites e territorialidade

O STF certamente não vai apertar o passo para julgar a ação em que o Piauí é reclamante e o Ceará, reclamado
 

O Piauí discute, desde o século XIX, os seus limites territoriais como o Ceará, em uma das disputas jurídicas entre entes políticos subnacionais que se tem notícia no Brasil. Muito embora o estado piauiense tenha registrado rusgas pela definição de limites com Bahia, Goiás (sucedido por Tocantins em 1988) e Maranhão (na região do Delta do Parnaíba), é com o Ceará que tem havido mais interesse.

O confronto por limite entre Piauí e Ceará está no Supremo Tribunal Federal. Um parecer do Exército aponta cinco possibilidades e algumas delas se guiam mais por questões formais de territorialidade que de Cartografia – esta uma atividade com foco cartesiano, que se arrima mais na matemática e menos no que contemporaneamente nos conceitos e descritores do que se chama de territorialidade.

O STF certamente não vai apertar o passo para julgar a ação em que o Piauí é reclamante e o Ceará, reclamado. Há uma eleição municipal em curso e o bom senso recomenda não agir sobre um tema tão espinhoso quando se tem um evento socialmente mobilizador que perdura por meses. Melhor que se decida sem o calor das emoções, mas tecnicamente.

Então, sob o ponto de vista de tecnicidade, caberia o que ao Piauí. Há um sem número de pessoas e de opiniões que, sob aspecto da Cartografia caberia ao Piauí muito mais terras a Leste da Serra da Ibiapaba – o que poderia incluir até mesmo áreas litorâneas que historicamente foram ocupadas pelo Ceará, tanto enquanto Capitania na Colônia, quando Província no Império.

Relatórios de presidentes da Província do Piauí, durante o Império, e de governadores do Estado, durante a Primeira República, são indicativos de que, desobedecendo às regras cartográficas, os cearenses foram expandindo sua territorialidade para além dos limites existentes entre os dois entes políticos (seja Capitania, seja Província, seja Estado) e uma vez que isso foi se consolidando, o que era um limite físico estabelecido pela Cartografia foi sendo eliminado por razões históricas, socioculturais, políticas e econômicas.

Mas o avanço recalcitrante sobre terras piauienses não se deu sem que tenha havido recorrentes protestos, os quais acompanho desde muito tempo. Tenho a sorte de ter em casa, na biblioteca que herdei de meu pai, documentos que remontam a esse período, porque meu avô João Osório Porfírio da Mota, atuou junto a vários governadores, entre os quais Álvaro de Assis Osório Mendes, primo dele, e a quem serviu como Chefe de Polícia.

Em 1906, enquanto governador do Piauí, Álvaro Mendes, escreveu aos deputados estaduais que “não obstante achar-se claramente estabelecida a linha divisória dos dois Estados na lei nº 3012, de 22 de outubro de 1888, muitos cearenses, fixando sua residência aquém da respectiva fronteira, não só se eximem do pagamento de impostos ao fisco piauiense, como em outras ordens de deveres só reconhecem e prestam obediência às autoridades do Ceará”. E segue: “Fazendas de criação de gado, povoados e vilas, situados em terras piauienses, são pelos nossos aludidos vizinhos considerados como zonas de seu solo”.

Então, pelo que coloca um governador do Piauí há 118 anos, percebe-se que um avanço recorrente do Ceará sobre áreas territoriais determinadas para o Piauí em lei, concorreu para que se criasse uma territorialidade cearense em solo do Piauí. Se do lado cearense houve persistência na ocupação, levando a uma condição fática de territorialidade por razões econômicas, sociais e de pertencimento, do lado piauiense apenas o registro de protestos parece ter sido encorajador da manutenção das ações de ocupação territorial dos cearenses rumo a Oeste da Ibiapaba.

É improvável que sejam desconsiderados por um julgador aspectos sociais, culturais, antropológicos, históricos e de pertencimento em um caso em que se discutem limites entre territórios. As divisas naturais ou físicas permitidas por cursos de águas ou cadeias de montanhas, por exemplo, poderão ser desconsideradas em razão do pertencimento de populações nas áreas sob disputa – ainda que os entes políticos de cada polo tenham justos e legítimos argumentos econômicos e de interesse público, por exemplo.

Mas será preciso considerar, no entanto, que se uma ocupação de área se dá ao arrepio da lei, ainda que questões fáticas favoreçam àquele que perpetrou a ocupação, deve quem reclama ser recompensado por eventuais perdas. E no caso piauiense na disputa com o Ceará, as perdas de avolumam desde o século XIX.

 

Álvaro Mota
É advogado, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Representante Estadual do IAB no Piauí, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

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