A mesa de debate a respeito do Imposto de exportação sobre petróleo cru também teve a participação do presidente da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do IAB, Márcio Ávila, e da bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Antônia Tavares, que mediou a discussão. A principal questão, segundo os debatedores, é entender as consequências econômicas da MP. “Existe um princípio de tributação internacional de que não se exporta tributo porque isso faz com que o seu bem chegue mais caro ao país de destino”, explicou Fabio Gaspar. Ele também destacou que a prática coloca o produtor nacional em desvantagem e atrapalha a competitividade do Brasil.
O diretor Tributário da Shell sublinhou que o setor é extremamente importante: “15% do PIB industrial do País são referentes à indústria do petróleo. No Rio de Janeiro, esse dado é ainda mais relevante: quase 40% do PIB industrial tem conexão com o petróleo e com o gás”. Na visão de Márcio Ávila, o Poder Judiciário deve valorar a motivação da alteração da alíquota. “Se a Constituição diz que o Poder Executivo pode alterá-la, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, e se há o Código Tributário Nacional falando que a alteração é para objetivo da política cambial e comércio exterior – e esses dispositivos não foram declarados até hoje inconstitucionais pelo Supremo –, o Judiciário deve obediência aos dispositivos que têm presunção de constitucionalidade”, afirmou.
Ávila lembrou que a matéria ainda não foi objeto de emenda constitucional, assim como é apontada a necessidade na Carta Magna. Além disso, o advogado destacou que o contribuinte é prejudicado pela medida. “Ele vai pagar imposto de exportação, desobedecendo aquilo que preconiza a Constituição e o Código Tributário Nacional. O que vai gerar, provavelmente, uma repetição de débito tributário”, concluiu. Antônia Tavares também afirmou que, diante da MP, é necessário ter uma “dupla visão sobre o tema, tanto de política fiscal, quanto do ponto de vista jurídico”.
Da esq. para a dir., Márcio Ávila e Adilson Pires
Mercosul – Outro desafio na tributação brasileira abordado no evento é a dificuldade de adaptação do País às normas aduaneiras estabelecidas pelo Mercosul. O acordo, firmado em 2010 durante a reunião do grupo em San Juan, Argentina, teve uma influência muito grande da legislação argentina, contou o vice-presidente da Associação de Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Adilson Rodrigues Pires. O problema de adaptação se deve ao fato, segundo o advogado, de que “no Brasil não existem regimes aduaneiros especiais, mas sim regimes de admissão de mercadorias”.
Fabio Gomes
Para ajustar a questão, está prevista a criação de um comitê aduaneiro para a facilitação do comércio. “É claro que toda norma jurídica em termos internacionais precisa ser gerida por um comitê, já que há por vezes interesses conflitantes”, afirmou Adilson Pires. Ele acrescentou que é prevista, “com a introdução do Código Aduaneiro do Mercosul no Brasil, uma possível separação entre as administrações aduaneira e tributária”. O advogado tributarista sênior da Vibra Energia Fabio Gomes, que também participou da mesa, afirmou que, apesar de haver no bloco “uma circulação de bens e serviços, a política externa comum não está totalmente composta”.
Nesse sentido, os termos em que o Direito Aduaneiro se efetiva no bloco ainda não estão unificados entre os países. “Tem que haver uma cooperação administrativa entre os Estados parte do Mercosul, não só para trocar informações, mas para evitar fraudes de evasão fiscal”, destacou o palestrante. Por outro lado, Fabio Gomes também observou que o mercado de relações entre os países do grupo está sempre em desenvolvimento. “O Mercosul, ao se estabelecer enquanto personagem de grande relevância no cenário internacional, poderá celebrar transações e convenções com outros blocos ou outros estados e isso seria algo muito interessante para todos nós”, disse o advogado.
Na sessão do dia 17 de maio, o plenário do IAB aprovou parecer da Comissão de Direito Constitucional atestando a validade do artigo 7º da Medida Provisória 1.163/23, que estabeleceu a alíquota do imposto incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo.