“A intenção dos autores da lei foi reforçar a segurança jurídica, especialmente na área do Direito Público, em que é amplo e crescente o grau de indeterminação das normas, para que as decisões sejam tomadas apenas depois de maior reflexão e consideração a respeito de suas potenciais consequências”, explicou José Guilherme Berman, na sustentação oral do seu parecer. Ele informou que a Lei 13.655/2018 é resultante do projeto de lei 349/2015, protocolado pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG).
O relator comentou que, antes mesmo de ser sancionado, com vetos parciais, o projeto sofreu duras críticas, principalmente por parte do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de União (TCU) Júlio Marcelo de Oliveira. José Guilherme Berman disse que o art. 28 da LINDB, inserido por meio da Lei 13.655/2018, é um dos mais polêmicos. O dispositivo estabelece que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
Para o relator, “há um maior rigor, em relação ao que antes se exigia, para que sejam responsabilizados os administradores”. O advogado citou no parecer trecho de um artigo escrito pelo procurador do MP junto ao TCU, para quem a previsão legal é “uma porta aberta para a impunidade e a ineficiência na administração”. José Guilherme Berman discordou e argumentou que “pequenas falhas humanas ocorrem“. Ainda segundo ele, “para que se possa analisar corretamente tal artigo, é preciso delimitar seu campo de aplicação e diferenciar as situações por ele tratadas”.
Primeiramente, o advogado ressaltou que, conforme a Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “Vê-se que o direito do cidadão de ver responsabilizada a Administração Pública por eventual ilegalidade não é afetado pelo novo dispositivo, uma vez que tal responsabilização se dá de forma objetiva”, disse José Guilherme Berman, que acrescentou: “Apenas quando a Administração Pública pretender responsabilizar seus próprios agentes é que se investigará a existência de dolo ou culpa”.
Na sustentação do seu parecer, o relator tratou também do art. 21 da LINDB, segundo o qual “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”. Para o relator, “a medida é positiva, já que, nos casos em que o governo delega a um particular a prestação de determinado serviço público, para que não haja descontinuidade, pode ser recomendada a manutenção de contratos viciados pelo período necessário à substituição do concessionário, para que a população não seja prejudicada com a simples suspensão do serviço”.
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