O deputado alinhavou o seu projeto de alteração do CPC recorrendo ao argumento de que “não é mais possível a sociedade suportar repetidos erros judiciais cometidos por culpa grave de magistrados”. Segundo o parlamentar, “é preciso exigir uma tomada de posição do Estado, no sentido de estabelecer que eles sejam civilmente responsabilizados por danos e prejuízos provocados às partes, quando se verificar grave violação da lei”. Conforme o texto do PL, a culpa grave será configurada quando a transgressão da lei se der em razão de negligência, adoção de medida privativa de liberdade sem motivo legal que a fundamente e, ainda, por afirmação de fatos inexistentes ou negação de fatos comprovadamente existentes.
De acordo com o parlamentar, “o legislador ordinário do novo CPC deixou de fora a responsabilidade civil do Juiz-Estado que imponha o dever de indenizar o erro judiciário cometido por magistrados”. Ainda segundo ele, com a adoção das regras por ele propostas, “as partes poderão se voltar contra o próprio Estado e lhe exigir a reparação pelas perdas e danos provocados por culpa grave de magistrados”. Em seu parecer, o relator Duval Vianna afirmou que “o texto do PL parece confundir a responsabilidade civil do Estado com a responsabilidade pessoal do magistrado frente ao jurisdicionado”.
Responsabilidade objetiva – Na sua explanação, o advogado explicou que a Constituição Federal estabeleceu que o Estado tem responsabilidade objetiva por danos causados ao lesado. Ao mesmo tempo, a Carta Magna assegura o direito de regresso do Estado contra o agente público que, por dolo ou culpa, provocou o dano. Ou seja, isso significa, de acordo com Duval Vianna, que “o Estado só pode ressarcir-se do montante com que indenizou o lesado, se comprovar a atuação culposa do seu agente, o que, aliás, constitui a regra geral do direito privado”. O advogado complementou a sua linha de raciocínio: “Portanto, não se confundem a responsabilidade objetiva do Estado frente ao particular e a responsabilidade subjetiva do agente frente à Administração”.
O relator registrou ainda que a Constituição tem dispositivo específico a respeito do erro judiciário. “Vale ressaltar que ele pode ser originado não só por fato ou ato do magistrado, como também por fator diverso, tal como conluio de partes para prejudicar terceiros ou atos de serventuários”, disse.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!