O relator explicou que a medida da Receita Federal apenas regulamenta o disposto na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, para garantir o pagamento dos tributos. Na sua análise, o advogado tratou do art. 6º da lei. De acordo com o dispositivo, “as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente".
Além disso, conforme o parágrafo único do artigo, "o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária". O advogado ressaltou que a constitucionalidade do artigo foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento de repercussão geral, a Corte Suprema decidiu que o dispositivo “não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Fábio Martins de Andrade disse que, após a edição da Instrução Normativa 1.571/2015, várias ações foram protocoladas na Justiça, entre as quais mandados de segurança coletivos impetrados pela OAB/RJ e a OAB/ES, com o objetivo de que fossem reconhecidas “a ilegalidade e a inconstitucionalidade” do ato, o que não ocorreu. O advogado falou que, após examinar todas as ações e decisões judiciais correspondentes, constatou que “não há no ato normativo a pecha de ilegitimidade, que implicaria inconstitucionalidade e/ou ilegalidade”.
De acordo com o advogado, “a jurisprudência do STF já assentou a legitimidade da chamada transferência do sigilo, inicialmente bancário e depois fiscal, quando o Fisco pode se valer de informações e dados fornecidos pelas instituições financeiras para realizar a fiscalização tributária”.
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