A Convenção 169 da OIT, que entrou em vigor em 1991, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002, e promulgada pela Presidência da República, conforme o Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004. De acordo com a OIT, “os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos indígenas e tribais, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade”. Ainda conforme o tratado internacional, deverão também garantir “a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes, suas tradições e instituições”.
De acordo com Miro Teixeira, “não cabe ao Legislativo autorizar o presidente da República a praticar ato de sua exclusiva competência, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal”. De acordo com o dispositivo constitucional, “compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
O relator do parecer explicou que o inciso I do art. 113 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o instituto da indicação parlamentar, que permite o envio aos demais poderes da República de ideias e projetos cuja iniciativa não seja do Legislativo. “Nessa hipótese, o projeto de decreto legislativo fere a técnica legislativa e se confunde como tentativa de ofender a ordem constitucional de organização e atribuições dos poderes, ao usurpar do presidente da República uma atribuição que lhe é privativa, situação que torna a iniciativa parlamentar redundantemente inconstitucional”, afirmou Miro Teixeira.