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Quinta, 09 Junho 2022 02:24

Projeto que inclui fiança bancária e seguro garantia para suspender crédito tributário é aprovado pelo IAB

Paulo Fernando Pinheiro Machado Paulo Fernando Pinheiro Machado

“Um tema fundamental para a economia nacional, sobretudo no momento que estamos passando.” Deste modo, o membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário Paulo Fernando Pinheiro Machado se referiu ao projeto de lei complementar 160/2021, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que inclui a fiança bancária e o seguro garantia entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parecer do relator, favorável ao PLC, foi aprovado por unanimidade na sessão plenária híbrida do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), nesta quarta-feira (8/6).

O PLC 160/2021 altera a redação do artigo 151 da Lei 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional. Segundo o relator, as hipóteses atuais de suspensão do crédito tributário listadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) “são bastante restritas”, principalmente se o contribuinte decide questionar a legalidade do lançamento tributário. Neste caso, ele terá que depositar o montante integral do crédito tributário, em dinheiro, para prosseguir no seu questionamento. “Depósito integral e em dinheiro é carga muito pesada para o contribuinte”, afirmou Paulo Fernando Pinheiro Machado, que participou virtualmente da sessão.

“A principal consequência de um tal regime excessivamente restritivo, em especial em face da longa duração dos processos, é o de imobilizar volumes significativos de capital, retirando-os da economia nacional, o que é, algumas vezes, letal para o contribuinte e, sempre, contraproducente para o desenvolvimento nacional”, argumenta o relator, no seu parecer. Do ponto de vista microeconômico, ele explicou que as empresas devem investir o seu capital disponível em atividades produtivas ou em consumo, estimulando a economia em geral. Do ponto de vista macroeconômico, “o crescimento e a expansão do sistema pressupõem que o capital disponível esteja alocado em investimentos e consumo, e não imobilizado”.

Elemento depreciador – O montante depositado judicialmente para suspender a execução fiscal e permitir a discussão do lançamento tributário, segundo Paulo Fernando Pinheiro Machado, “é um elemento depreciador do sistema econômico, originado no sistema jurídico, que precisaria, de fato, ser eliminado por completo”. Para ele, “o ideal seria que o artigo 151 do CTN fosse inteiramente abolido, solidificando um sistema condizente com o princípio da presunção de inocência e com a garantia do contribuinte de amplo acesso ao Poder Judiciário”.

O relator questiona que, “se a lei restringe a capacidade de discutir o lançamento tributário do contribuinte, exigindo o depósito integral em dinheiro para suspender o processo de execução, ela obriga as empresas a manterem recursos parados para fazer face a uma eventualidade, extremamente comum em nosso País, de discussão com o Fisco”. E conclui que, do ponto de vista econômico, “trata-se de uma restrição legal suicida, que deveria ser extirpada por completo”.

Paulo Fernando Pinheiro Machado ressalta, ainda, que “os benefícios da utilização dos instrumentos financeiros propostos pelo PLC 160/2021 são reconhecidos unanimemente pela mais alta jurisprudência” e que o projeto vem em boa hora “corrigir uma assimetria no ordenamento jurídico nacional, que é danosa à economia brasileira, injusta para os contribuintes e ofensiva ao interesse público”.

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