Em relação a tratar a conduta como falta grave, o relator disse que a iniciativa legislativa é desnecessária. “Os dispositivos legais contidos na LEP já são mais do que suficientes para considerar como falta grave a conduta de violação, modificação ou danificação intencional”, argumentou Leonardo Monteiro Villarinho. Ele comentou que a tornozeleira eletrônica é utilizada somente nos presos que estão nos regimes domiciliar ou semiaberto – em que o preso sai da cadeia durante o dia para trabalhar e retorna à noite para dormir. De acordo com o relator, a LEP prevê que, em caso de violação do equipamento, o juiz poderá determinar a regressão do regime, por meio da revogação da autorização de saída ou da prisão domiciliar.

O advogado explicou também que nem todos os presos que estão no regime domiciliar ou semiaberto usam o equipamento: “Embora o monitoramento eletrônico seja permitido nessas duas hipóteses, o magistrado não está obrigado a determinar o uso da tornozeleira quando autorizar a saída temporária ou decretar a prisão domiciliar”. Conforme o relator, “trata-se de mera faculdade do julgador, que poderá, avaliando o caso concreto, determinar ou não a imposição da medida de monitoramento eletrônico”.
Leonardo Monteiro Villarinho também rejeitou a tentativa do parlamentar de tratar como dano qualificado o ato de deteriorar o equipamento. Para ele, a conduta consiste em dano simples. O advogado, primeiramente, ressaltou que “as tornozeleiras eletrônicas e seu monitoramento são, atualmente, propriedade e responsabilidade de empresas privadas contratadas via licitação pelas secretarias estaduais de Administração Penitenciária ou órgão equivalente”.
Em seguida, defendeu tratar-se de crime de dano simples por conta de o equipamento não ser um bem da Administração Pública, hipótese que configuraria o dano qualificado. O relator concluiu a sua argumentação dizendo que, como a tornozeleira é um bem de natureza privada, a sua deterioração configura o dano simples, não cabendo a alteração prevista no PL.