O Programa foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob a justificativa de que o Governo Federal estaria se auto-agraciando com um “cheque em branco” para tomar as decisões referentes a concessões e participações da iniciativa privada no setor da infraestrutura. De acordo com o Partido dos Trabalhadores (PT), que ajuizou a ação, a forma como a norma foi instituída reduziu a possibilidade de controle do Congresso Nacional, já que, apenas em 2020, houve a inclusão de mais de 40 decretos no PPI. O partido também alega que, diante desse cenário, os entes federados ficam vulneráveis e sem autonomia sobre o planejamento e supervisão das parcerias entre o setor público e o privado.
O parecer, que foi apreciado pela Comissão de Direito Administrativo do IAB, discorda que a permissão da inclusão de projetos de infraestrutura pública regional no PPI violaria a autonomia dos entes federativos. A visão está em acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI no Supremo. “As regras não conferem à União qualquer poder para interferir na gestão de contratos ou decisões administrativas tomadas pelas entidades envolvidas nos projetos, mas apenas exigem que os projetos por elas executados integrem o PPI, de modo a centralizar as informações relativas aos projetos, permitindo uma perspectiva integrada para a rede de infraestrutura nacional”, diz o texto.
O relator do parecer, Henrique Sampaio de Azevedo, explicou que o STF também rejeitou o argumento de que o Governo Federal teria concedido um “cheque em branco” a si mesmo. “A ministra argumentou que não há qualquer competência exclusiva do Congresso Nacional sendo cooptada pelo Poder Executivo no PPI, em linha semelhante ao que foi interpretado em relação à divisão de atribuições entre União e entes federados no bojo da centralização dos projetos prevista no Programa de Parcerias”, disse o advogado, concordando com Cármen Lúcia.
Em sua concepção, o PPI tem o objetivo de simplificar os procedimentos necessários às concessões públicas, eliminando entraves burocráticos e oxigenando o setor das parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada. Segundo Azevedo, é possível atestar o alcance de objetivos estabelecidos na criação do Programa: “Em números atualizados até agosto de 2022, tem-se a execução de 153 projetos, com uma estimativa de R$ 901 bilhões em investimento obtidos e R$ 176 bilhões em outorgas. Foi a partir do Programa que, apenas em 2021, foi possível realizar 22 leilões para a concessão de aeroportos, a concessão da Cedae e o leilão do 5G”.
Para Azevedo, a situação demonstra a necessidade de serem adotados parâmetros objetivos para o uso de medida provisória como ferramenta legislativa do Poder Executivo. “Tendo em vista a facilidade argumentativa para alegar o preenchimento ou não dos critérios de relevância e urgência, há um incentivo muito grande para o questionamento de toda e qualquer MP. Desse modo, é necessária a criação de critérios de maior densidade normativa, de modo a permitir uma utilização mais transparente e parametrizada da ferramenta da medida provisória”, concluiu o relator.