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Terça, 17 Maio 2022 00:37

Procurador diz que acordos de leniência são mais efetivos do que ações de improbidade

 A partir do alto à esquerda, no sentido horário, Adriana Brasil Guimarães, Maria Regina da Costa Duarte, José Vicente Santos de Mendonça, Manoel Messias Peixinho, Nilson Reis e Emerson Affonso da Costa Moura A partir do alto à esquerda, no sentido horário, Adriana Brasil Guimarães, Maria Regina da Costa Duarte, José Vicente Santos de Mendonça, Manoel Messias Peixinho, Nilson Reis e Emerson Affonso da Costa Moura

A convite do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) José Vicente Santos de Mendonça fez palestra virtual, nesta segunda-feira (16/5), sobre Alterações da Lei de Improbidade Administrativa e Supremo Tribunal Federal. Ele manifestou apoio à nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21) e destacou dois pontos que considerou grandes avanços: a exigência de dolo para abertura de ação de improbidade e a possibilidade de acordo de não persecução cível. Segundo o procurador, “acordos de leniência e ações administrativas costumam ser muito mais efetivos do que as ações de improbidade, no que diz respeito à recuperação dos prejuízos econômicos causados ao erário por atos de corrupção”. 

O evento foi aberto pela 2ª vice-presidente do IAB, Adriana Brasil Guimarães. Os debates foram mediados por Maria Regina da Costa Duarte, membro da Comissão de Direito Administrativo. “Todos os pontos da nova lei que pudessem suscitar dúvidas foram muito bem abordados pelo palestrante”, destacou a mediadora. O evento fez parte do XII Ciclo de Palestras de Direito Administrativo. Ao encerrá-lo, o presidente da comissão, Emerson Affonso da Costa Moura, também elogiou a qualidade da palestra: “Enobreceu a discussão com colocações muito importantes a respeito da Lei de Improbidade Administrativa hoje em vigor”. Também participaram Manoel Messias Peixinho e Nilson Reis, membros da comissão.

Apagão das canetas – Na sua análise sobre a Lei 14.230/2021, que alterou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), José Vicente Santos de Mendonça comentou que as mudanças foram consequências da insatisfação com o grande número de órgãos de controle e a insegurança vivida pelos servidores. Segundo ele, “o excesso de controles públicos no Brasil, por vezes, gera paralisia decisória, que muitos vêm chamando de apagão das canetas e direito administrativo do medo”. De acordo com o procurador, “o cenário de insegurança funcional vinha gerando inclusive a fuga do bom servidor público que, ao ver acesa a fogueira das inquisições, evita tomar decisões e ordenar despesas, para não se ver injustamente investigado e perseguido, o que abre espaço para o mau servidor e para a corrupção”.

José Vicente Santos de Mendonça citou outros pontos que estão gerando bastante discussão sobre a nova lei, além da exigência de dolo específico para a punição do agente público, que acabou com a modalidade culposa de improbidade, e a possibilidade de acordo de não persecução cível. Ele mencionou a redução do prazo de prescrição e o fim da legitimidade da advocacia pública para propositura das ações de improbidade, que passou a caber exclusivamente ao Ministério Público. “O Plenário do Supremo vai decidir se somente o MP tem realmente, conforme a nova lei, legitimidade para ajuizar ação de improbidade”, informou o procurador. 

Em fevereiro deste ano, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu liminar permitindo que, além do MP, as pessoas jurídicas interessadas possam propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão, que será submetida ao plenário, foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) 7.042 e 7.043 ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal  (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).

O procurador comentou ainda que o STF vai decidir também se as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente. “De um lado, há os que defendem que deve se aplicar nos processos administrativos o princípio prevalente no âmbito penal, segundo o qual uma nova lei não pode retroagir em prejuízo do réu, mas somente em seu benefício”, informou José Vicente Santos de Mendonça, que acrescentou: “Por outro lado, há aqueles que consideram que, como o legislador não deixou expresso o impedimento à retroatividade dos efeitos das mudanças da Lei de Improbidade Administrativa, ela dever ocorrer”.

 

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