O PL sugere o agravamento da pena para o crime de receptação (art. 180 no CP), com a inclusão do art.180-B, que teria a seguinte redação: “Nos casos em que houver a reincidência por duas ou mais vezes nos tipos penais descritos neste capítulo, a pena a ser estabelecida a partir da terceira condenação será obrigatoriamente a máxima cominada para o crime praticado, independente de situações atenuantes”. Na justificativa do projeto, o deputado diz que a sua iniciativa visa a intensificar, principalmente, o combate à receptação de agrotóxicos e derivados do petróleo furtados por quadrilhas especializadas.
De acordo com Christiano Fragoso, “ao estabelecer que, no caso de uma terceira condenação criminal, a pena será inelutavelmente a máxima, o projeto elimina qualquer possibilidade de individualização da pena, que deve ser passível de adequação concreta ao fato e ao autor”. Segundo o advogado, “a lei pode regular a individualização da pena, mas não pode eliminá-la completamente”.
O relator comentou a determinação contida no PL de que o juiz não poderá considerar situações atenuantes. “Seria uma violação das regras constitucionais da culpabilidade e da proporcionalidade”, criticou. Segundo ele, “não é razoável, nem justo, que alguém seja apenado com sanção superior e desproporcional à sua culpabilidade”.
Christiano Fragoso disse também que o PL retoma o instituto da reincidência específica, que constava da redação original do CP, de 1940, e foi abolida pela Lei 6.416, em 1977. “A consequência da reincidência, pelo código de 1940, era a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo, enquanto o projeto de lei prevê pena máxima”, informou.
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