As advogadas lembraram que a sociedade cooperativa é uma das muitas reconhecidas pelo Código Civil (CC). Conforme o art. 981 do CC, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. De acordo com Adriana Amaral dos Santos, que fez a sustentação oral do parecer, “para o direito pátrio brasileiro, a cooperativa é um tipo de sociedade, o que por si só não justifica seu enquadramento como categoria econômica, tanto é que não existem, por exemplo, sindicatos de empregados de sociedades anônimas ou de microempresas, o que iria de encontro à regra da unicidade sindical, que impede o fracionamento de sindicatos”.
Desconformidade – No parecer, as relatoras mencionaram também que a condição de categoria econômica está definida no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o dispositivo, “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”. Segundo Adriana Amaral dos Santos e Valéria Tavares de Sant’Anna, “o enquadramento de cooperativas com atividades diversas numa única categoria econômica está em flagrante desconformidade com a legislação”.
As advogadas comentaram ainda que o PL, ao propor a criação do Estatuto Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas, se destina também a instituir uma categoria econômica diferenciada, que é aquela que tem estatuto próprio. Tal situação, de acordo com elas, restringiria os benefícios dos integrantes da nova categoria, caso a proposta fosse aprovada. “Como ficaria um empregado que pela natureza de sua atividade profissional já pertence a uma categoria diferenciada, ao ser contratado por uma cooperativa na qual os empregados fariam parte da tal categoria econômica cooperativa?”, questionaram.
As relatoras citaram a advocacia como exemplo: “Um advogado, que pertence a uma categoria diferenciada, que tem estatuto próprio, ao ser contratado como celetista por uma cooperativa passaria a ser tratado como pertencente a outra categoria diferenciada, embora exercendo a mesma atividade?”, indagaram, para concluir: “Na verdade, para evitar conflitos, basta que a cooperativa seja filiada a sindicato da categoria econômica correspondente à sua área de atuação e que seus empregados sejam filiados ao sindicato da respectiva categoria profissional”.
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