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Quarta, 25 Maio 2016 14:33
Parecer parcialmente favorável ao PL que tipifica o crime de desaparecimento forçado
Sergio Chastinet também disse que o projeto é adequado às obrigações internacionais contraídas pelo Brasil
Sergio Chastinet também disse que o projeto é adequado às obrigações internacionais contraídas pelo Brasil
O parecer do relator Sergio Chastinet Duarte, da Comissão de Direito Penal, parcialmente favorável ao projeto de lei 245/2011, do ex-senador Vital do Rego, que altera o Código Penal para tipificar o crime de desaparecimento forçado, recebeu a aprovação unânime dos consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) na sessão ordinária desta quarta-feira (25/5). Sergio Chastinet Duarte argumentou que o projeto é "adequado às obrigações internacionais contraídas pelo Brasil". Contudo, considerou as penas "demasiadamente altas", classificou de "perigosíssima" a previsão de que o crime receba a condição de imprescritível e sustentou que a sua ocorrência se caracterize somente quando for cometido por agente estatal. O advogado Nelson Athaíde, da Comissão de Direitos Humanos, que também produziria um parecer sobre o projeto, optou por acolher as posições defendidas pelo colega da Comissão de Direito Penal.
O novo tipo penal não suprime as penas correspondentes aos crimes de tortura, lesão corporal e homicídio que podem decorrer do desaparecimento forçado. Mas, de acordo com o relator, a proposta é incoerente ao reunir dois tipos de crime cumulativos: sequestro e sonegação de informação sobre o paradeiro da vítima. Para ele, a alteração no Código Penal tem que se destinar exclusivamente à incriminação de agente estatal que, tendo o dever de ofício de prestar a informação, a oculta, deixando sem amparo legal a vítima do desaparecimento forçado.
Condenado pela OEA - Segundo Sergio Chastinet Duarte, a tipificação do crime de desaparecimento forçado no Código Penal foi incluída pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) na sentença que condenou o Brasil por ter sido omisso ao não apurar os desaparecimentos forçados decorrentes das ações da ditadura militar contra a "Guerrilha do Araguaia". Conforme o relator, "o desaparecimento forçado de pessoas constitui grave violação aos direitos humanos historicamente observada em períodos de exceção, como nas ditaduras militares instauradas na América do Sul, sob a inspiração da doutrina de segurança nacional, de triste lembrança".
Para o advogado, o projeto se encontra adequado à ordem jurídica e constitucional vigente, mas apresenta algumas impropriedades técnico-jurídicas e contrariedades às garantias limitadoras do poder punitivo, como, por exemplo, a previsão de imprescritibilidade. "A prescrição penal, que possui fundamento jurídico e humanitário, é salutar para evitar erros judiciários, por tratar-se de uma garantia individual que limita o poder punitivo estatal e assegura o equilíbrio na delicada relação jurídica entre estado e indivíduo", destacou.
Segundo ele, "por esta razão, a Constituição declarou prescritíveis todas as infrações penais, exceto as que tratam dos crimes de racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra o Estado Democrático de Direito e a ordem constitucional". Ele acrescentou: "Penso que a prescritibilidade de todas as infrações penais não contempladas pelas exceções constitucionais configura cláusula pétrea, e não pode ser abolida nem mesmo pelo legislador constituinte derivado".
As penas consideradas "demasiadamente altas" pelo relator são de seis a 12 anos de reclusão, aumentando para 12 a 24 se houver emprego de tortura e 20 a 30 anos, em caso de morte. Ele explicou que a alteração no PL sugerida no parecer - respectivamente, de três a oito anos de prisão, ampliada de quatro a 10 e de oito a 16 - tem como parâmetro as penas cominadas na Lei de Tortura (9.455/1997) "similares às condutas tipificadas no projeto".