Na sessão ordinária da semana passada, foi apresentado outro parecer da comissão, produzido por Rosildo Bomfim e Bianca Bomfim Carelli, contrário aos dois projetos, por considerá-los inconstitucionais. Os PLs 3.748/2020 e 3.797/2020, analisados pelos relatores dos dois pareceres, são de autoria, respectivamente, dos deputados federais Tabata Amaral (PDT-SP) e Júlio Delgado (PSB-MG). A presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que conduziu as duas sessões ordinárias, anunciou que a Comissão de Direito do Trabalho promoverá um evento para dar início aos debates sobre o tema, inclusive com a participação de parlamentares, antes de submeter os pareceres à deliberação pelo Plenário. “Faremos um grande seminário”, garantiu o presidente da comissão, Daniel Apolônio Vieira.
André Gonçalves Zipperer e Luciana Barcellos Slosbergas se posicionaram favoravelmente ao PL 3.748/2020. Conforme o parecer dos dois relatores, o PL de Tabata Amaral é o que mais se aproxima de “uma legislação própria, adequada às necessidades dos trabalhadores, para que sejam amparados e possuam direitos condizentes com a realização de suas atividades, como também para que haja segurança jurídica nos novos modelos de negócios em plataformas digitais”.
23,4 milhões de autônomos – Segundo os relatores, o projeto busca dar um regramento jurídico-legal aos cerca de 23,4 milhões de trabalhadores autônomos existentes em todo o País, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Em razão do desemprego, eles são empurrados à completa desassistência, ficando em situação de enorme vulnerabilidade”, afirmaram. Ainda de acordo com os advogados, “com a pandemia, os trabalhadores em plataformas digitais assumiram um relevante protagonismo na economia nacional”.
Na avaliação dos relatores, o PL 3.748/2020 opta por um modelo intermediário entre o trabalhador subordinado e o trabalhador autônomo: o chamado trabalhador sob demanda. Conforme a definição do art. 2º do PL, a nova modalidade é “aquela em que os clientes contratam a prestação de serviços sob demanda diretamente com a plataforma, que, por sua vez, apresenta proposta para execução dos serviços para um ou mais trabalhadores”.
Na sustentação oral do parecer, os advogados argumentaram que as novas modalidades de trabalho não podem acarretar em desproteção do trabalhador: “O surgimento de uma nova relação de trabalho híbrida entre a autonomia e a subordinação, de modo algum, indica o reconhecimento de que esse trabalhador não deva estar sob o princípio protetivo do Direito do Trabalho”, afirmou Luciana Barcellos Slosbergas.
R$ 4,32 hora/dia – Eles propuseram uma jornada de trabalho tendo como limite oito horas de tempo de prestação de serviço e 10 horas de ativação online com a plataforma. Ao mesmo tempo, aprovaram a previsão contida no PL 3.748/2020, de que o valor da hora/dia seja de R$ 4,32 e que, quando o trabalho ultrapassar o período máximo previsto, o prestador de serviços receberá o valor correspondente a duas vezes o mínimo de R$ 4,32 hora/dia.
Ao se referirem ao PL 3.797/2020, rejeitado no parecer, os advogados apontaram que a iniciativa propõe um marco regulatório para a contratação de prestadores de serviços de entrega e transporte de passageiros por aplicativos. Os relatores criticaram a proposta por limitar a aplicação do marco regulatório àqueles que optem por se cadastrar para trabalhar somente a partir da intermediação de uma única plataforma. André Gonçalves Zipperer ressaltou que “não há justificativa para tal fato, pois o cadastro em mais de uma plataforma não impossibilita, por exemplo, que o trabalho seja remunerado a partir de um valor-hora mínimo”.
André Zipperer e Luciana Slosbergas também trataram no parecer da incompatibilidade das novas atividades com a CLT. Segundo eles, “o fato de o trabalhador poder livremente escolher quando e por quanto tempo trabalhar para uma plataforma torna a relação manifestamente incompatível com os regulamentos existentes sobre jornada, descansos, faltas justificadas e férias”.
Os advogados concordaram com o PL 3.748/2020 também no que diz respeito ao tempo efetivo de prestação de serviços, que deve ser somente o período compreendido entre o início do deslocamento do trabalhador para a realização do serviço e o término de sua execução. Na opinião dos relatores, é correta a desconsideração do tempo de espera por uma nova chamada, tendo em vista que as plataformas não têm controle das atividades nesses intervalos pelos prestadores de serviços, que podem ser cadastrados em várias plataformas diferentes.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!