Na justificativa do seu projeto, Wadih Damous explicou que, de acordo com as duas legislações, o crime de racismo consiste na prática, no induzimento ou na incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de injúria racial se caracteriza pela ofensa, por meio de palavras que atentem contra a dignidade. “Os dois tipos penais são muito semelhantes, mas o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto a injúria racial admite a fiança e é prescritível”, registrou o deputado.
De acordo com o deputado, as estatísticas demonstram que, a cada 10 crimes de preconceito racial, somente um é tipificado como racismo, abrandando a responsabilização. “A jurisprudência consolidou o entendimento de que o crime de racismo atinge a coletividade de indivíduos, enquanto a injúria consiste na ofensa direcionada a uma pessoa específica”, complementou. Para justificar a transferência da injúria racial para lei dos crimes de racismo, visando a tornar efetiva a penalização dos criminosos, o deputado afirmou que “a conduta de quem ofende um indivíduo, em razão de sua raça ou cor, não é menos grave do que aquela que ofende a coletividade”.
Segundo Eric Cwajgenbaum, “o projeto é coerente ao concentrar em uma única lei todos os bens jurídicos que se busca tutelar”. Para o relator, “em que pese o erro consistente em depositar sobre o Direito Penal a solução dos conflitos sociais que resultam em crimes contra a honra ou que deles se originam, é fato que o acirramento de tensões raciais, regionais e, especialmente, religiosas merece tutela jurisdicional”.
Eric Cwajgenbaum, porém, sugere que a nova redação do parágrafo 5º do art. 20 da Lei de Combate ao Racismo seja acrescida, após a palavra “religião”, da expressão “quaisquer formas de expressão de fé”. De acordo com o advogado, o novo texto da lei deveria ser: “Incorre na mesma pena quem ofende a dignidade ou o decoro de alguém, utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, quaisquer formas de expressão de fé e procedência nacional”. De acordo com o relator, a inclusão é necessária porque “há práticas de ritos e cultos que nem sempre integram o conceito de religião”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!