Reynaldo Soares da Fonseca comentou os efeitos da inclusão do instituto do acordo de não persecução penal no Código de Processo Penal (CPP). “A justiça negocial é um novo modelo proporcionado pela Lei 13.964/2019, que garante ao poder público o direito à renúncia de promover a ação penal e ao agente privado acusado de corrupção a chance de evitá-la”, disse o ministro, que também elogiou “a exigência legislativa de que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada”.
O autor do livro ressaltou o caráter preventivo da aplicação do compliance. “É melhor para o agente privado, como também para o Estado, prevenir a ocorrência do delito numa atividade empresarial, do que arcar com as consequências do fato consumado”, defendeu Bruno Fernandes, que também é professor de Direito Penal e Compliance na Pós-Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas falou sobre a inclusão na legislação da figura do whistleblower, também chamado de “informante do bem”.
onforme o art. 15 da Lei 13.964/2019, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público”. Ainda de acordo com o dispositivo, “quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% do valor recuperado.
Resistência cultural – “A jurisprudência ainda não definiu de onde deve sair o dinheiro público para o pagamento da recompensa ao whistleblower”, criticou o ministro, que também levantou outra questão: “Há dúvida se o programa de proteção a testemunhas é suficiente para proteger o informante do bem”. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também comentou a resistência cultural à figura do informante. “Enquanto nos EUA sempre houve essa cultura da oferta de recompensa por denúncia que possibilita a elucidação de crimes, no Brasil a figura do informante, também chamado de alcaguete, nunca foi bem vista, muito em razão da repulsa da sociedade civil aos delatores que contribuíam com a ditadura militar”, explicou.
Paulo Freitas tratou do Direito Penal Econômico na era do compliance. Segundo o advogado, que também é mestre em Direito Constitucional pela PUC-Rio, “o compliance é um instrumento que visa ao estabelecimento de um ambiente corporativo saudável e ético, do ponto de vista jurídico”. Paulo Freitas lembrou que, no entanto, “a legislação brasileira não obriga as empresas a inserir o compliance nas suas estruturas e, além disso, na prática, o instrumento está mais voltado para evitar casos de corrupção, embora o seu emprego sirva também para apuração de outros crimes, como, por exemplo, o de assédio moral”. Marcia Dinis opinou que “não há como hoje falar sobre Direito Penal Econômico sem abordar o emprego do compliance”.
Paulo Freitas defendeu a criação de regras que deem mais segurança às empresas. “O instituto do compliance, que se destina à realização de investigações internas, constatação de atos de corrupção e comunicação espontânea das empresas às autoridades, só será efetivo quando houver segurança jurídica para a sua aplicação”, disse. Segundo ele, muitas vezes, as investigações internas são interpretadas equivocadamente por autoridades, que, por considerá-las iniciativas para ocultação de provas e obstrução da Justiça, determinam injustamente ações de busca e apreensão.
Sobre Prevenção nos delitos econômicos falou a advogada Ana Luiza Barbosa de Sá, especialista em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra. “Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que nenhuma empresa é constituída para praticar crimes, mas, como pode vir a enfrentar problemas, precisa ter um sistema efetivo, que inclusive deve ser aprimorado, de prevenção aos delitos econômicos”, disse. De acordo com ela, “nem sempre as investigações internas têm êxito, porque, às vezes, por exemplo, um funcionário se nega a prestar informações à empresa, sem que ela saiba que ele já está fornecendo às autoridades em sigilosa colaboração premiada”.
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