Segundo o presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, "o deferimento dos habeas corpus pelo ministro Marco Aurélio demonstra que, ao contrário do que tem sido equivocadamente divulgado, a decisão do Supremo não teve caráter vinculante nem obrigou os tribunais a prender os réus condenados em segunda instância". De acordo com Técio Lins e Silva, "é preciso aguardar o julgamento do mérito, quando o Supremo poderá rever seu entendimento".
O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva
Marco Aurélio sustentou a sua decisão recorrendo ao art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", e também ao art. 283 do Código de Processo Penal. Conforme o CPP, "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
O ministro Marco Aurélio já havia apresentado os mesmos argumentos no julgamento, pelo Pleno do STF, no dia 5 de outubro, quando atuou como relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 impetradas, respectivamente, pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator acolheu o pleito contido nas ADCs, contrário à decisão do STF, tomada no julgamento de um habeas corpus em fevereiro deste ano, permitindo a execução provisória da pena. Marco Aurélio reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP, mas a maioria dos ministros, por seis votos a cinco, negou a liminar solicitada pela OAB e o PEN.
Flagrante violação da Constituição – O IAB foi acolhido como amicus curiae na ADC protocolada pela OAB. Técio Lins e Silva ocupou a tribuna do plenário da Corte Suprema, em defesa do "princípio da presunção da inocência, gravemente ferido pela decisão que permitiu a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença, em flagrante violação de cláusula pétrea da Constituição Federal".
Uma das medidas cautelares em habeas corpus deferidas pelo ministro Marco Aurélio livrou da prisão provisória uma pessoa condenada pela 6ª Vara Criminal de Santos (SP) a 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo furto 15 barras de chocolate avaliadas em R$ 75,00. A sentença, porém, foi acompanhada do direito de o condenado recorrer em liberdade, por ter sido beneficiado com livramento provisório e não ter embaraçado a instrução processual.
Na 9ª Câmara Criminal de SP, onde a defesa interpôs apelação, pleiteando a incidência do princípio da insignificância e a modificação da dosimetria da sanção, a pena foi mantida e acompanhada da expedição de mandado de prisão. No STJ, o recurso especial não foi admitido.
O outro caso é referente à decisão da 1ª Vara Criminal de Barueri (SP), que condenou uma pessoa às penas de dois anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal, e seis meses de detenção, no mesmo regime, por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na 16ª Câmara de Direito Criminal, o recurso não foi aceito por ter sido considerado intempestivo. A 6ª Turma do STJ não reconheceu o agravo e determinou a imediata execução da pena.
Foto do ministro Marco Aurélio: Carlos Humberto/SCO/STF
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