Convocada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na apreciação do tema, a audiência pública, que aconteceu de forma híbrida (presencial e por videoconferência), contou com 44 exposições, a favor e contra a alteração da jurisprudência. Para Marcio Barandier, que manifestou a posição do IAB, o entendimento consagrado na súmula é inconstitucional. “Inexiste dispositivo legal atualmente que proíba a fixação da pena abaixo do mínimo legal”, argumentou ele.
“Penso que é importante expressar as convergências, reforçar as concordâncias, reafirmar o alinhamento com as demais instituições que se posicionam pelo cancelamento da Súmula 231”, disse o representante do IAB, ao iniciar a sua fala. Ele também lembrou que “as circunstâncias atenuantes abrangem hipóteses de menor culpabilidade, de modo que impedir genericamente a redução abaixo do mínimo legal implica em negar direito elementar do condenado a uma pena justa, de acordo com a sua culpabilidade, pois enseja uma uniformização de tratamento para condenados em situações distintas”.
Outras instituições, como a Defensoria Pública da União (DPU), expressaram a mesma posição. “A superação da Súmula 231 é adequada com a atual jurisprudência", disse o subdefensor público federal Jair Soares Júnior, para quem a jurisprudência que deu origem à súmula em discussão já está superada por reformas legais.
O procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ulisses Rabaneda dos Santos, seguiu essa mesma linha, sustentando que os precedentes que levaram à edição da Súmula 231 estão defasados diante das diversas mudanças jurídicas e sociais que ocorreram no País nos últimos anos. "Antes da alteração de 1984, a aplicação da pena respeitava o critério bifásico, em que as circunstâncias atenuantes e agravantes eram valoradas junto com a pena-base, de modo que, em razão disso, ela não era fixada abaixo do mínimo legal. Contudo, com a reforma penal de 1984, adotou-se o método trifásico: fixa-se primeiramente a pena-base, e consideram-se na sequência circunstâncias atenuantes e agravantes, incorporando-se ao cálculo, finalmente, as causas de aumento e diminuição da pena", explicou.
De acordo com o representante da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Aury Lopes Júnior, os argumentos a favor da manutenção da Súmula 231 revelam o que ele chamou de "terrorismo penal punitivo", pois seria praticamente impossível a aplicação de tantas atenuantes a ponto de se atingir o que ele chamou de "pena zero".
A coordenadora de política criminal da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, afirmou que a manutenção da Súmula 231 repercute, sobretudo, na liberdade da população negra e dos menos favorecidos. Ela mencionou a decisão do STF que reconheceu, em 2015, o estado de coisas inconstitucional referente às condições precárias do sistema carcerário brasileiro.
O representante da Procuradoria-Geral da República (PGR), subprocurador-geral José Adônis, ao contrário, disse que a Súmula 231 não viola o princípio da individualização da pena. “A individualização judicial da pena realiza-se dentro dos limites decorrentes de critérios legais", afirmou. Nessa mesma linha, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Manoel Victor Sereni, enfatizou que a Súmula 231 traz segurança jurídica e proporciona uma margem mínima que pode ser considerada um piso de garantia ao acusado e à sociedade.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) também se posicionaram contra a revogação da Súmula 231. O representante da AMB, juiz Paulo Rogerio Santos Giordano, avaliou que, se fosse a intenção da lei que os limites pudessem ser ultrapassados, teria sido estabelecido algum direcionamento aritmético dirigido ao julgador.
(Com informações do site do STJ.)
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