De acordo com o advogado, que não pôde comparecer à sessão e teve o parecer sustentado por Carolyne Albernard, membro da comissão, a proposta encaminhada por Dias Toffoli ao Congresso Nacional “viola uma das mais importantes cláusulas pétreas constitucionais, que é o direito à razoável duração dos processos”.
Nos ofícios enviados aos presidentes da Câmara e ao Senado, o presidente do STF sugeriu acréscimo de dispositivos ao art.116 do Código Penal, para estabelecer que, “antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto estiverem pendentes de julgamento os recursos especial ou extraordinário". Segundo Dias Toffoli, a alteração legislativa evitaria eventual extinção da punibilidade por prescrição decorrente da espera pelo julgamento dos recursos.
Para contestar a alegação do ministro, o relator citou dados, segundo os quais a maioria dos recursos que questionam no STF e no STJ decisões da Justiça criminal na segunda instância é julgada em menos de um ano. De acordo com os números, referentes ao período de 2009 a 2019, 63% dos recursos no STJ e 77% dos recursos no STF levaram, no máximo, um ano para serem julgados. “Ou seja, o drama da Justiça brasileira já deixou há muito tempo de ser tributado à morosidade dos recursos especial e extraordinário”, ressaltou.
Fantasma da prescrição – Na opinião do relator, caso o Congresso promova a alteração legislativa, o efeito poderá ser contrário ao anunciado pelo presidente do STF. “Pode piorar o que estava ficando bom, pois deixando o juiz de ficar premido pelo fantasma da prescrição, os processos poderão, aí sim, se eternizar por anos a fio nas cortes superiores, décadas até, sem que disto decorra qualquer consequência processual”, alertou.
Fabio Tofic Simantob comentou o que considera o verdadeiro objetivo da proposta de Dias Toffoli. “Ela visa evidentemente a dar uma resposta aos anseios punitivos de parte da opinião pública, indignada com o resultado dos julgamentos das Ações Declaratórias 43, 44 e 54, nas quais, por seis votos a cinco, o plenário do STF entendeu que é constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal e, portanto, não é possível determinar o início do cumprimento provisório da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, afirmou.
De acordo com o advogado, a prescrição é o único instituto legal capaz de assegurar a aplicação da garantia de razoável duração do processo. “Muito diversamente do que irresponsáveis detratores do sistema de garantias costumam propalar, os prazos prescricionais não são prêmios concedidos a quem consegue alongar seus processos por anos a fio”, destacou.
Ele defendeu que “os prazos prescricionais são marcos impostos ao Estado-juiz, a fim de obrigá-lo a finalizar os processos em tempo razoável, que é um direito de todos, sociedade, réus e vítimas, garantido pela Emenda Constitucional 45 e pelo Pacto de San Jose da Costa Rica”.
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