Uma das proposições do Cosud é a de aumentar a permanência de indivíduos em estabelecimentos prisionais, com base em perfis de criminalidade. O parecer argumenta que essa prática compromete a audiência de custódia, que garante a proteção dos direitos fundamentais de indivíduos que foram presos em flagrante delito ou sob suspeita: “Este instituto jurídico é essencial para assegurar a legalidade da prisão e a observância do devido processo legal, conforme estabelecido na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos”.
A matéria teve relatoria dos advogados Renato Tonini, Anelise Assumpção, Braz Sant’Anna e Fernanda Pereira Machado, que apresentou um resumo da análise em plenário. Os relatores defendem que a mudança pode levar a uma criminalização excessiva e a uma violação do princípio da individualização da pena: “Ao permitir a detenção de indivíduos com base em características gerais e não em fatos concretos relacionados a um crime específico, a medida inverte o ônus da prova, exigindo que o acusado demonstre sua inocência, em vez de o Estado provar sua culpa”.
No âmbito do monitoramento eletrônico, o Cosud pretende possibilitar o compartilhamento de dados mesmo sem autorização judicial. No entanto, os relatores pontuam que as informações decorrentes dessa prática não devem ser partilhadas entre as forças policiais independentemente de autorização judicial, pois a pessoa submetida ao monitoramento eletrônico não perde o direito à intimidade, previsto na Constituição: “O Estado deve estabelecer proteção adequada aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, inclusive para as pessoas que estejam sujeitas à monitoração eletrônica”.
Os governos dos estados das Regiões Sul e Sudeste também sugeriram a alteração no Código de Processo Penal para dar melhor compreensão ao termo de “fundada suspeita”. A norma proposta conceitualiza o termo como a ocorrência de “situações circunstanciais como comportamento, tempo, lugar e outras que despertem no policial uma percepção de ameaça às pessoas, ao patrimônio e à ordem pública”. Para o IAB, não há inovação no dispositivo: “A autoridade policial, no momento da apresentação do conduzido, já realiza algum juízo de valor a respeito das circunstâncias da abordagem antes da lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como assim o faz o juiz da custódia”.
Por fim, o Cosud quer acrescentar inciso ao Código Penal para prever uma nova qualificadora de homicídio na hipótese de o agente cometer essa espécie de crime por ordem de alguma organização criminosa. E, em complemento a essa modificação, o anteprojeto de lei também propõe a inclusão dessa qualificadora entre o rol dos crimes hediondos.
De acordo com os relatores, os crimes de homicídio praticados a mando de membros de organizações criminosas merecem especial reprovabilidade, mas já se encontram contemplados pela legislação penal. “Quando a vida de alguém for ceifada por qualquer motivo abjeto, o arcabouço normativo atual confere ao agente uma resposta penal mais severa, com a aplicação de sanções mais graves àquela ação homicida, e, ao mesmo tempo, recrudesce a execução do cumprimento da pena corporal fixada, pois a conduta incriminada resta definida como crime hediondo”, explica o parecer.