O limite temporal para a aplicação da reforma é questão submetida a apreciação do TST para que o entendimento sobre o tema seja unificado. A origem do debate se dá no caso de uma ex-funcionária da JBS que pede a remuneração pelo tempo em que se deslocava ao trabalho. No processo, ela inclui a demanda desde o início do contrato, em 2013, até o seu fim, em 2018. A defesa da empresa argumentou que a reforma trabalhista estabeleceu que o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador, impedindo seu pagamento.
O parecer da Casa de Montezuma afirma que a vedação à retroatividade das leis é um consenso civilizatório de justiça e de valores humanos garantido pelo Direito nacional e internacional. “É importante relembrar que o poder constituinte expressou para as gerações presentes e futuras o compromisso com a defesa da dignidade da pessoa humana, pela redução das desigualdades sociais e regionais, indicando que a ordem econômica brasileira deve ser pautada na justiça social, assegurando ainda aos trabalhadores e às trabalhadoras outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, em observância ao direito adquirido e à vedação ao retrocesso social”, assevera o estudo.
A relatora do parecer, Carmela Grüne, ressaltou que a Justiça do Trabalho deve aplicar em suas decisões o respeito aos direitos adquiridos, que são aqueles fundados à época das condições estabelecidas no contrato de trabalho. “Nem no Direito Penal a lei retroage, se não para benefício do réu. Não há vazio constitucional, nem no que está disposto na lei da reforma trabalhista quando esta é aplicada. Está dito expressamente, no início da norma, que ela é aplicada às novas relações de trabalho. A pessoa trabalhadora não pode ser prejudicada por imposição de condições prejudiciais sendo o contrato de trabalho anterior à reforma”, disse a advogada.
Grüne também destacou que o tema não é de mera expectativa de Direito, mas sim de uma situação jurídica consolidada pela relação laboral estabelecida e que se perpetua no tempo. “Precisamos de segurança jurídica, pelo respeito ao direito adquirido oriundo das condições estabelecidas em leis e regulamentos, incorporadas ao patrimônio jurídico da pessoa trabalhadora, quando da admissão, de modo a possibilitar a previsibilidade de um futuro melhor”, afirmou a relatora.
Com a aprovação do parecer, além de encaminhá-lo às autoridades nacionais competentes, o IAB enviará o estudo para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e verificará o cabimento de sua participação como amicus curiae junto ao TST, a fim de contribuir com o debate da questão.