De acordo com Paulo Fernando Pinheiro Machado, a importação de veículos usados é vedada pela Portaria 8/1991, editada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). “É uma norma infralegal que, pela sua fragilidade, coloca a matéria em situação de insegurança jurídica”, afirmou. O relator informou que a proibição também é tratada na “legislação esparsa”, que prevê aos funcionários o direito à importação dos seus veículos, desde que eles demonstrem que não estão conseguindo receber pela venda dos carros os devidos valores praticados nos mercados. “Esse critério é muito vago, gerando na prática a proibição”, afirmou o relator, que redigiu sugestões de alteração no texto do substitutivo.
Paulo Fernando Pinheiro Machado informou que há duas propostas em discussão no Congresso Nacional destinadas a acabar, de um modo geral, com a proibição. São os projetos de lei 6.468/2016, do deputado federal Alexandre Leite (DEM-SP), e 237/2020, do deputado federal Marcel van Hattem (Novo-RS). Porém, o texto substitutivo aos dois PLs mantém a restrição à importação de veículos usados e, ao mesmo tempo, disciplina as exceções à regra. A proposta do deputado federal Hugo Legal, segundo o relator, “confere maior clareza e segurança jurídica à matéria, ao trazê-la para o âmbito da legislação federal, em atenção à proteção da indústria nacional, ao meio-ambiente e às novas diretrizes de mobilidade urbana que priorizam meios de transporte coletivo não motorizado, além de disciplinar as exceções”.
Paulo Fernando Pinheiro Machado explicou a razão de ter produzido um parecer favorável ao substitutivo, mas com ressalva: “A aprovação do substitutivo, conforme atualmente proposto, corre o risco de não dar maior racionalização à disciplina legal da matéria, se não contemplar a exceção da situação dos funcionários a serviço do País no exterior, como também de suas famílias, que se dispõem a passar parte não negligenciável de suas vidas em terras longínquas a serviço dos interesses do Brasil e dos brasileiros”.
Restrições – De acordo com o relator, os funcionários são servidores de diversos órgãos, como o Itamaraty, as Forças Armadas, a Secretaria Especial da Receita Federal, Polícia Federal, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e Agência Brasileira de Inteligência (Abin), entre outros. “A situação do funcionário enviado a servir no exterior é sempre insegura e tem restrições de deslocamentos a trabalho, o que exige dele a aquisição de veículo, comprado de maneira vinculada à missão”, informou o advogado.
Ele relatou ainda que, como o mercado conhece as condições em que o veículo foi adquirido e sabe que o funcionário precisa se desfazer dele antes do regresso ao Brasil, é pago pelo automóvel um valor muito menor. Segundo o advogado, na maior parte dos casos, os prejuízos, na verdade, estão relacionados à venda por um preço menor de dois veículos, por ser geralmente necessária a compra de um segundo veículo para uso dos familiares do funcionário.
Na sua sugestão de alteração do texto do substitutivo, o relator da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB propõe vários critérios a serem considerados para a autorização de importação de veículos próprios por pessoal a serviço no exterior. Entre eles estão, por exemplo, o de que a função oficial tenha sido exercida por, no mínimo, dois anos ininterruptamente; que o veículo pertença há mais de seis meses ao funcionário; que no caso de importação de dois veículos um deles tenha sido registrado em nome do cônjuge ou companheiro e que a importação fique isenta do pagamento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (Cofins). Além disso, estabelece que o veículo somente poderá ser negociado um ano após o seu ingresso no território nacional.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!