De acordo com o relator, o art. 27, §2º, da Lei 10.865/04, “que é permissivo”, garante ao Executivo o direito de reduzir e restabelecer as alíquotas das duas contribuições. Por outro lado, o PL estabelece que, em nenhuma hipótese, a autonomia concedida ao Executivo poderá implicar em majoração do PIS/Pasep e da Cofins. “O autor do PL defende que a sua iniciativa visa a salvaguardar os princípios constitucionais da legalidade e da segurança, mas não há lógica em definir que uma lei pode tratar da redução e do restabelecimento de uma alíquota, mas não do seu aumento, sendo melhor revogá-la”, propôs André Luiz Batalha. Para o advogado, a revogação da lei reforçaria os limites da atuação do Poder Executivo no tratamento da matéria.
O relator ressaltou que o citado artigo da Lei 10.865/04 já teve a sua constitucionalidade questionada diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele informou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.043.313, em que se questionava a possibilidade de o Poder Executivo alterar diretamente as alíquotas, o STF decidiu que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária, tendo como argumento que a lei permitia apenas a redução e o restabelecimento.
“A preocupação do autor do projeto de lei é válida, mas entende-se que ele não adotou o caminho mais adequado, pois, já que o objetivo é zelar pelo princípio constitucional da legalidade tributária, a saída mais coerente seria propor a revogação dos permissivos legais que autorizam o Executivo a definir as alíquotas”, argumentou André Luiz Batalha. Segundo ele, “desta forma, se evitaria qualquer má interpretação possível da lei que resultasse em aumento das alíquotas”.