Segundo o relator, a iniciativa parlamentar foi elaborada tendo como base o inciso V do art. 49 da Constituição Federal. Conforme o dispositivo, “é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. De acordo com o advogado, “o projeto pretende suspender os efeitos do Decreto-Lei 7.212/2010, que restringe a aplicação de beneficio tributário relativo ao IPI, sem que a lei regulamentar tenha delegado tal competência ao Executivo”.
Mattheus Dantas Cardoso informou que o decreto-lei se sobrepôs à legislação vigente, segundo a qual “o imposto incidente sobre produtos usados que sofrerem processo de industrialização será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda”. O relator explicou por que sugeriu alteração na fundamentação do projeto de decreto legislativo. Segundo ele, o parlamentar atribui ao ato do Executivo (Decreto-Lei 7.212/2010) uma majoração direta da base de cálculo do IPI. “Na realidade, o ato limita um benefício fiscal concedido pela norma regulamentar, tendo como consequência a majoração da base de cálculo”, informou.
O advogado ressaltou, ainda, o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter se manifestado sobre o assunto. “Em julgamento de recurso especial, o STJ definiu que o IPI incidente sobre produtos usados seria calculado com base na diferença entre o valor da aquisição e o da venda do bem, incluindo neste contexto os produtos reciclados”, esclareceu.
Mattheus Dantas Cardoso também informou que, por se tratar de jurisprudência sem caráter vinculante, a Receita Federal afasta a sua aplicabilidade e desenquadra os produtos reciclados desta hipótese de beneficio fiscal. “Assim, apesar de amparado pela jurisprudência, o contribuinte se vê obrigado a levar ao crivo do Judiciário o exercício do seu direito, por não conseguir exercê-lo perante a Receita Federal, o que torna ainda mais relevante a sustação do artigo 194 do Decreto-Lei 7.212/2010”, afirmou.
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