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Quinta, 26 Novembro 2020 02:19

IAB vai promover um amplo debate sobre o trabalho por aplicativos digitais 

A Comissão de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) apresentou ao plenário da entidade, na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (25/11), dois pareceres a respeito de projetos de leis que tratam da contratação de trabalhadores em plataformas digitais, principalmente nos serviços de transporte (motoristas) e alimentação (entregadores) por aplicativos. Um dos pareceres considera que dois PLs, entre os vários em tramitação no Congresso Nacional, são inconstitucionais, conforme a sustentação oral feita na sessão pelo relator Rosildo Bomfim. Ele elaborou o documento junto com a relatora Bianca Bomfim Carelli.
Na próxima sessão ordinária, o plenário discutirá o parecer dos relatores André Gonçalves Zipperer e Luciana Barcellos Slosbergas, favorável a um dos PLs. De acordo com a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que conduziu a sessão ordinária, depois da apresentação do segundo parecer, a Comissão de Direito do Trabalho promoverá um evento para dar início aos debates sobre o tema, inclusive com a participação de parlamentares.  

Os PLs 3.748/2020 e 3.797/2020, analisados nos pareceres, são de autoria, respectivamente, dos deputados federais Tabata Amaral (PDT-SP) e Júlio Delgado (PSB-MG). “Enquanto o parecer hoje apresentado tem o entendimento de que há vínculo empregatício na prestação de serviços por meio de aplicativos, por estar presente o elemento subordinação, cabendo, por isso, a aplicação da CLT, o outro parecer acolhe a proposta de criação de uma lei específica”, explicou a presidente.  

4,5 milhões de pessoas – De acordo com a advogada, “o segundo parecer considera que não há subordinação estrutural na relação entre os prestadores de serviços e os donos dos aplicativos, mas entende haver a necessidade de concessão de alguns direitos mínimos”. Segundo o presidente da comissão, Daniel Apolônio Vieira, “não há consenso na comissão a respeito do encaminhamento da questão, que é complexa”.  

O advogado trabalhista, contudo, ressaltou: “Ao mesmo tempo, prevalece o entendimento unânime de que não podem ficar desprotegidas as mais de 4,5 milhões de pessoas que hoje trabalham em serviços prestados via aplicativos”. Ele explicou que há quase 40 PLs no Congresso Nacional sobre o assunto, mas a maioria segue o estabelecido no projeto da deputada Tabata Amaral. “Ou seja, com os pareceres sobre dois dos PLs, abrangemos todos os pontos”, acrescentou. O consultor legislativo do IAB, Miro Teixeira, ex-deputado federal, adiantou que “os demais projetos provavelmente serão apensados ao da deputada”.  

 
Rosildo Bomfim


Rosildo Bomfim explicou que o PL 3.748/2020 afasta a natureza empregatícia da relação de trabalho dos serviços por demanda (aplicativos), de forma a não fazer incidir todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas cria uma série de deveres e obrigações para as empresas que exploram este tipo de atividade. Já o PL 3.797/2020 visa a criar um marco regulatório para a contratação de prestadores de serviços de entrega e transporte de passageiros por aplicativos.  

“Os dois projetos são inconstitucionais, pois, ao contrário do que afirmam os seus autores, os prestadores de serviços por aplicativos não podem ser considerados autônomos”, afirmou Rosildo Bomfim. Segundo ele, as empresas de aplicativos mantêm com eles uma relação de comando, ao impedi-los de serem substituídos por terceiros, e também ao revogar o cadastramento daqueles que recebem avaliação baixa dos passageiros. 

De acordo com o relator, o serviço prestado por aplicativo se enquadra no art. 6º da CLT, segundo o qual não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador do executado no domicílio do empregado e do realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  

Rosildo Bomfim também citou o parágrafo único do artigo, que diz: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.   
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