De acordo com a advogada, “o legislador invadiu os domínios do funcionamento administrativo dos tribunais, ao determinar o modo como ele deve proceder a fim de editar súmulas e outros enunciados de jurisprudência”. Ainda segundo Rita Cortez, “nenhum poder estranho aos tribunais dispõe de legitimidade jurídica e constitucional para regular, em sede normativa, a ordem dos trabalhos judiciários”. O requerimento enviado pelo IAB ao TST, pleiteando participação no julgamento, foi redigido pelo consócio Paulo Cesar Rocha Cavalcanti Junior, integrante da Comissão de Direito do Trabalho.
Paulo Cesar Rocha Cavalcanti Junior
Em fevereiro deste ano, por unanimidade, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade da nova redação do art. 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista. De acordo com a alínea “f” e os parágrafos 3º e 4º do art. 702, são necessários 18 votos favoráveis entre os ministros do TST, o equivalente a dois terços da corte, para que as súmulas e enunciados, que não têm efeito vinculante, uniformizem a jurisprudência.
Além disso, a nova redação do dispositivo estabelece que, para que haja uniformização de jurisprudência pelo Pleno do TST, as súmulas e enunciados terão que ser fruto de decisões anteriores, unânimes e idênticas tomadas por, no mínimo, seis das oito turmas do tribunal em, pelo menos, 10 sessões diferentes em cada uma delas. Ainda conforme a legislação em vigor, o estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos TRTs deverão observar as mesmas exigências.
Monstruosa deformidade – No documento enviado ao TST solicitando participação no julgamento da Arginc 696-25.2012.5.05.0463, o IAB destacou que as súmulas sem caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) são aprovadas por maioria absoluta, ou seja, com os votos favoráveis de seis dos seus 11 ministros, e não por dois terços da Corte Suprema. Para o IAB, conforme consta do documento, “o legislador ordinário, ao estabelecer inalcançáveis exigências, nada mais fez do que praticar ato de monstruosa deformidade, na sua indisfarçada ânsia de inviabilizar a necessária uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
O Instituto também ressaltou que, de acordo com o art. 926, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “aos tribunais é conferida a prerrogativa de estabelecerem regras, em seus regimentos, para a aprovação de enunciados de suas súmulas”. E criticou: “Pela Lei 13.467/2017, ao TST, declarado desafeto do legislador ordinário, são impostas barreiras, repita-se, inalcançáveis para tal mister; fazendo-o com o inconfesso propósito de impedi-lo de cumprir a sua missão social”.
O ministro-relator Márcio Eurico Vitral Amaro também acolheu os pedidos para atuar como amicus curiae feitos pelas seguintes entidades: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).